# Registro público: STJ — 2244238

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140459/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e15c7f038e15a60dfbc3e30cef59404258e5a7cd58693bf57a16adcbfe41556

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
 DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE POSTERGA O EXAME DA PRESCRIÇÃO PARA A
 SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO DE MÉRITO. DESCABIMENTO DO
 AGRAVO. TEMA 988/STJ. TAXATIVIDADE MITIGÁVEL. URGÊNCIA NÃO
 CONFIGURADA. PENSÃO PROVISÓRIA. RECORRIBILIDADE PELA VIA DO ART.
 1.015, I, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ato judicial que não acolhe nem rejeita a arguição de
 prescrição, mas apenas reserva sua apreciação para o momento da
 sentença, por entender necessária a dilação probatória, não possui
 natureza de decisão interlocutória de mérito. Ausente carga
 decisória resolutiva de mérito, revela-se incabível a interposição
 imediata de agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do
 CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** A taxatividade mitigável (Tema 988/STJ) exige urgência decorrente
 da inutilidade do julgamento futuro. O diferimento da análise da
 prescrição não gera preclusão, viabilizando o debate em apelação
 (art. 1.009, § 1º, do CPC).
- **Item 3 (texto oficial):** O gravame financeiro decorrente de pensão provisória deflui de
 tutela de urgência (impugnável pela via do art. 1.015, I, do CPC),
 não servindo para justificar a recorribilidade excepcional do
 provimento saneador, sob pena de indevida confusão entre a fonte do
 ônus e o objeto recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** A desconstituição da premissa firmada pela Corte de origem acerca
 da inexistência de urgência fática para admitir o recurso
 demandaria o reexame do acervo fático-probatório. Incidência da
 Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
 DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE POSTERGA O EXAME DA PRESCRIÇÃO PARA A
 SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO DE MÉRITO. DESCABIMENTO DO
 AGRAVO. TEMA 988/STJ. TAXATIVIDADE MITIGÁVEL. URGÊNCIA NÃO
 CONFIGURADA. PENSÃO PROVISÓRIA. RECORRIBILIDADE PELA VIA DO ART.
 1.015, I, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 1. O ato judicial que não acolhe nem rejeita a arguição de
 prescrição, mas apenas reserva sua apreciação para o momento da
 sentença, por entender necessária a dilação probatória, não possui
 natureza de decisão interlocutória de mérito. Ausente carga
 decisória resolutiva de mérito, revela-se incabível a interposição
 imediata de agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do
 CPC/2015.
 2. A taxatividade mitigável (Tema 988/STJ) exige urgência decorrente
 da inutilidade do julgamento futuro. O diferimento da análise da
 prescrição não gera preclusão, viabilizando o debate em apelação
 (art. 1.009, § 1º, do CPC).
 3. O gravame financeiro decorrente de pensão provisória deflui de
 tutela de urgência (impugnável pela via do art. 1.015, I, do CPC),
 não servindo para justificar a recorribilidade excepcional do
 provimento saneador, sob pena de indevida confusão entre a fonte do
 ônus e o objeto recursal.
 4. A desconstituição da premissa firmada pela Corte de origem acerca
 da inexistência de urgência fática para admitir o recurso
 demandaria o reexame do acervo fático-probatório. Incidência da
 Súmula 7/STJ.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 8e15c7f038e15a60dfbc3e30cef59404258e5a7cd58693bf57a16adcbfe41556
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8e15c7f038e15a60dfbc3e30cef59404258e5a7cd58693bf57a16adcbfe41556
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

