# Registro público: STJ — 3012330

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140464/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140464.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ee38060203639c32d9fa606e7dcbb0bb20ae9f925abbcc62a010926f72f8f49

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438895
- **Número de registro na fonte:** 202502999646
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, sob
 fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula
 7/STJ e violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do
 CPC), com referência à Súmula 182/STJ.
 2. A embargante aponta omissão e erro de fato, sustentando ter
 impugnado especificamente a incidência da Súmula 7/STJ ao afirmar
 tratar-se de controvérsia estritamente jurídica sobre distribuição
 do ônus da prova (arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do CDC), invoca a
 primazia do julgamento de mérito e busca prequestionamento
 constitucional.
 3. O acórdão embargado registrou a generalidade das razões do agravo
 em recurso especial e concluiu pela correção do não conhecimento do
 reclamo, por deficiência de fundamentação para afastar a Súmula
 7/STJ.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material aptos a serem sanados por
 embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.

### III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração possuem hipóteses restritas (art. 1.022
 do CPC) e não se prestam à rediscussão do julgado. No caso, não se
 verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
 6. O acórdão embargado expôs de forma suficiente as razões do
 desprovimento do agravo interno, assentando a generalidade das
 razões recursais e a ausência de impugnação específica ao óbice da
 Súmula 7/STJ, o que afasta alegação de omissão ou erro de fato.
 7. A superação do óbice da Súmula 7/STJ demandaria reexame das
 premissas fático-probatórias estabelecidas nas instâncias
 ordinárias, o que confirma a inadequação da via eleita para acolher
 a tese da embargante.
 8. O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos das
 partes quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para
 dirimir a controvérsia.
 9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicada por se tratar
 de primeiros embargos de declaração e ausência de caráter
 manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração
 indevida.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO. FUNDAMENTAÇÃO
 GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART.
 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, sob
 fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula
 7/STJ e violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do
 CPC), com referência à Súmula 182/STJ.
 2. A embargante aponta omissão e erro de fato, sustentando ter
 impugnado especificamente a incidência da Súmula 7/STJ ao afirmar
 tratar-se de controvérsia estritamente jurídica sobre distribuição
 do ônus da prova (arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do CDC), invoca a
 primazia do julgamento de mérito e busca prequestionamento
 constitucional.
 3. O acórdão embargado registrou a generalidade das razões do agravo
 em recurso especial e concluiu pela correção do não conhecimento do
 reclamo, por deficiência de fundamentação para afastar a Súmula
 7/STJ.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material aptos a serem sanados por
 embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
 III. Razões de decidir
 5. Os embargos de declaração possuem hipóteses restritas (art. 1.022
 do CPC) e não se prestam à rediscussão do julgado. No caso, não se
 verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
 6. O acórdão embargado expôs de forma suficiente as razões do
 desprovimento do agravo interno, assentando a generalidade das
 razões recursais e a ausência de impugnação específica ao óbice da
 Súmula 7/STJ, o que afasta alegação de omissão ou erro de fato.
 7. A superação do óbice da Súmula 7/STJ demandaria reexame das
 premissas fático-probatórias estabelecidas nas instâncias
 ordinárias, o que confirma a inadequação da via eleita para acolher
 a tese da embargante.
 8. O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos das
 partes quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para
 dirimir a controvérsia.
 9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicada por se tratar
 de primeiros embargos de declaração e ausência de caráter
 manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração
 indevida.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 3ee38060203639c32d9fa606e7dcbb0bb20ae9f925abbcc62a010926f72f8f49
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** 3ee38060203639c32d9fa606e7dcbb0bb20ae9f925abbcc62a010926f72f8f49
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3012330 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3ee38060203639c32d9fa606e7dcbb0bb20ae9f925abbcc62a010926f72f8f49
- **SHA-256 do comentário:** 63a4845f4d220893dc866987d4dbba60988a854f53cd6b770a07b22190501005
