# Registro público: STJ — 856

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140467/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140467.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0116ba11d3ff2dde2b29272c0eb7ececed325063c43f1bc998aaba7d50dde10

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438901
- **Número de registro na fonte:** 202600973657
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA
 ANTECEDENTE PARA EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL FUTURO.
 COMPETÊNCIA CONDICIONADA AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO
 DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
 INADIMPLÊNCIA ESCOLAR E REMATRÍCULA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar
 pedido de tutela provisória de urgência em recurso especial
 instaura-se apenas após a publicação da decisão de admissibilidade
 do recurso pelo Tribunal de origem (CPC, art. 1.029, § 5º),
 incidindo, por analogia, as Súmulas 634 e 635 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexistem, no caso, exaurimento das instâncias ordinárias e
 interposição de recurso especial, razão pela qual não se abre a
 competência desta Corte para concessão de tutela provisória
 antecedente.
- **Item 3 (texto oficial):** A excepcional superação do óbice de exaurimento das instâncias
 ordinárias exige decisão teratológica ou manifestamente contrária à
 jurisprudência, cumulada com risco de dano irreparável imediato,
 requisitos não demonstrados no caso concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** A legislação de regência autoriza a instituição privada de ensino
 a não renovar a matrícula de aluno inadimplente, sendo vedadas
 apenas penalidades pedagógicas durante a vigência da matrícula (Lei
 9.870/1999, arts. 5º e 6º), conforme a jurisprudência do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** As alegações sobre oferta de pagamento antecipado do novo
 semestre e garantia judicial do débito pretérito por penhora
 envolvem matéria fática e probatória, insuscetível de exame per
 saltum por esta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** A controvérsia gravita em sede de decisão liminar não colegiada,
 de modo que eventual recurso especial seria, em tese, obstado por
 aplicação analógica da Súmula 735/STF, o que reforça a ausência de
 probabilidade do direito para tutela excepcional.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA
 ANTECEDENTE PARA EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL FUTURO.
 COMPETÊNCIA CONDICIONADA AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO
 DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
 INADIMPLÊNCIA ESCOLAR E REMATRÍCULA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar
 pedido de tutela provisória de urgência em recurso especial
 instaura-se apenas após a publicação da decisão de admissibilidade
 do recurso pelo Tribunal de origem (CPC, art. 1.029, § 5º),
 incidindo, por analogia, as Súmulas 634 e 635 do STF.
 2. Inexistem, no caso, exaurimento das instâncias ordinárias e
 interposição de recurso especial, razão pela qual não se abre a
 competência desta Corte para concessão de tutela provisória
 antecedente.
 3. A excepcional superação do óbice de exaurimento das instâncias
 ordinárias exige decisão teratológica ou manifestamente contrária à
 jurisprudência, cumulada com risco de dano irreparável imediato,
 requisitos não demonstrados no caso concreto.
 4. A legislação de regência autoriza a instituição privada de ensino
 a não renovar a matrícula de aluno inadimplente, sendo vedadas
 apenas penalidades pedagógicas durante a vigência da matrícula (Lei
 9.870/1999, arts. 5º e 6º), conforme a jurisprudência do STJ.
 5. As alegações sobre oferta de pagamento antecipado do novo
 semestre e garantia judicial do débito pretérito por penhora
 envolvem matéria fática e probatória, insuscetível de exame per
 saltum por esta Corte.
 6. A controvérsia gravita em sede de decisão liminar não colegiada,
 de modo que eventual recurso especial seria, em tese, obstado por
 aplicação analógica da Súmula 735/STF, o que reforça a ausência de
 probabilidade do direito para tutela excepcional.
 7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** d0116ba11d3ff2dde2b29272c0eb7ececed325063c43f1bc998aaba7d50dde10
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2248896/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento, em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, que manteve decisão de indeferimento de liminar de reintegração de posse por ausência de demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC. 2. Recorrente sustenta violação dos arts. 300 do CPC, 32 da Lei n. 6.766/1979 e 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997, bem como divergência jurisprudencial, afirmando o preenchimento dos requisitos para concessão da liminar de reintegração de posse, especialmente diante da existência de cláusula resolutiva expressa no compromisso de compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso especial para reformar acórdão proferido em agravo de instrumento que, em sede de tutela provisória, indeferiu pedido liminar de reintegração de posse, com fundamento na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e na falta de comprovação de notificação pessoal do devedor para constituição em mora. 4. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível o reexame do quadro fático-probatório relativo ao preenchimento dos requisitos da tutela de urgência; e (ii) saber se se encontra devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial invocado com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, à luz das exigências dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento que apenas examina a concessão ou o indeferimento de tutela provisória é, em regra, inviável, por força da aplicação analógica da Súmula 735/STF, em razão da natureza precária e mutável dessas decisões. 6. A pretensão recursal de rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à presença ou ausência dos requisitos da tutela de urgência, inclusive no que diz respeito à constituição em mora e aos requisitos possessórios, demanda reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 7. A função do recurso especial é uniformizadora da interpretação da legislação federal, não se prestando ao rejulgamento da matéria fático-probatória decidida pelas instâncias ordinárias, especialmente quando se discute a presença de probabilidade do direito e de perigo de dano em tutela provisória. 8. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas, indicação das circunstâncias fáticas que os tornem comparáveis e cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ônus que não foi observado pela recorrente. 9. Ainda que atendidos os requisitos formais, não é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" quando o dissídio apontado se apoia em diferenças fáticas ou depende do reexame de fatos e provas, hipótese em que igualmente incide o óbice da Súmula 7/STJ. 10. Diante da incidência concomitante das Súmulas 735/STF e 7/STJ, mostra-se inapto o recurso especial para promover a revisão da decisão que indeferiu a tutela provisória de reintegração de posse, bem como para discutir a alegada divergência jurisprudencial fundada em questões fáticas. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955280, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.248.896, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** provisoria, tutela
- **SHA-256 do HTML autoral:** b5f1739606762afb9c1f11eda400b8b4b6afdf82e135d938f7c2cbe369f89799
- **SHA-256 do registro documental:** d0116ba11d3ff2dde2b29272c0eb7ececed325063c43f1bc998aaba7d50dde10
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2248896%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 856 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d0116ba11d3ff2dde2b29272c0eb7ececed325063c43f1bc998aaba7d50dde10
- **SHA-256 do comentário:** c1ed701b1135a28032e406cca1ed43addd3cce0d3632b69a676732ef7e4f01cd
