# Registro público: STJ — 3109682

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140469/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140469.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5094a202165e82580d685c25a4a7f3934d5234dc7501c5af217f455547e25b90

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438903
- **Número de registro na fonte:** 202504538360
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que, com
 fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do
 agravo para negar provimento ao recurso especial fundado nas alíneas
 "a" e "c".
 2. Fato relevante. Relação contratual de prestação de serviços de
 transporte com prazo determinado (01.02.2018 a 01.02.2019) e
 cláusula expressa de renovação apenas mediante instrumento aditivo
 escrito; continuidade operacional após o termo final invocada pela
 parte como recondução tácita e preservação de cláusula de aviso
 prévio de 60 dias.
 3. Decisões anteriores. Sentença de improcedência mantida em
 apelação, com rejeição de embargos de declaração; juízo de
 admissibilidade que negou processamento do recurso especial por
 incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e ausência de demonstração de
 dissídio; decisão monocrática mantida pelo órgão julgador.

### II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão, consistentes em: (i) saber se
 houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de
 enfrentamento das teses referentes à boa-fé objetiva, ao venire
 contra factum proprium, à recondução tácita e aos precedentes
 invocados, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é
 possível, em recurso especial, reconhecer recondução tácita por
 prazo indeterminado e aplicar a cláusula contratual de aviso prévio
 de 60 dias à luz dos arts. 113, 187, 422 e 473 do Código Civil, sem
 reinterpretação das cláusulas e sem reexame do conjunto
 fático-probatório, afastando os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (iii)
 saber se a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica o conhecimento
 do recurso especial também pela alínea "c", por inviabilizar a
 adequada demonstração de similitude fática para caracterização da
 divergência jurisprudencial.

### III. Razões de decidir

5. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois
 o acórdão recorrido apreciou de modo claro e suficiente o núcleo da
 controvérsia, expondo fundamentos adequados e compatíveis com a
 solução adotada, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
 6. O exame pretendido demanda reinterpretação de cláusulas
 contratuais (cláusula de renovação mediante aditivo escrito e
 alcance da cláusula de aviso prévio) e reavaliação da dinâmica
 fático-probatória sobre a continuidade da prestação de serviços,
 atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
 7. Não se cuida de mera revaloração jurídica de fatos
 incontroversos, pois a premissa de recondução tácita e de
 preservação dos efeitos do contrato originário foi expressamente
 afastada pelo Tribunal de origem com base no contexto contratual e
 probatório.
 8. A invocação dos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil (boa-fé
 objetiva e vedação ao comportamento contraditório) não afasta a
 disciplina contratual pactuada sem revisão das premissas
 fático-contratuais fixadas; a aplicação do art. 473 do Código Civil
 pressupõe o reconhecimento da recondução tácita, premissa rejeitada
 pelas instâncias ordinárias.
 9. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ obsta o conhecimento do
 recurso especial também pela alínea "c", por impedir a demonstração
 da similitude fática necessária à caracterização da divergência
 jurisprudencial.
 10. Mantém-se a decisão agravada nos seus termos, diante da
 inviabilidade do recurso especial.
 IV. Dispositivo
 11. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. RENOVAÇÃO
 CONDICIONADA A ADITIVO ESCRITO. RECONDUÇÃO TÁCITA E CLÁUSULA DE
 AVISO PRÉVIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que, com
 fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do
 agravo para negar provimento ao recurso especial fundado nas alíneas
 "a" e "c".
 2. Fato relevante. Relação contratual de prestação de serviços de
 transporte com prazo determinado (01.02.2018 a 01.02.2019) e
 cláusula expressa de renovação apenas mediante instrumento aditivo
 escrito; continuidade operacional após o termo final invocada pela
 parte como recondução tácita e preservação de cláusula de aviso
 prévio de 60 dias.
 3. Decisões anteriores. Sentença de improcedência mantida em
 apelação, com rejeição de embargos de declaração; juízo de
 admissibilidade que negou processamento do recurso especial por
 incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e ausência de demonstração de
 dissídio; decisão monocrática mantida pelo órgão julgador.
 II. Questão em discussão
 4. Há três questões em discussão, consistentes em: (i) saber se
 houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de
 enfrentamento das teses referentes à boa-fé objetiva, ao venire
 contra factum proprium, à recondução tácita e aos precedentes
 invocados, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é
 possível, em recurso especial, reconhecer recondução tácita por
 prazo indeterminado e aplicar a cláusula contratual de aviso prévio
 de 60 dias à luz dos arts. 113, 187, 422 e 473 do Código Civil, sem
 reinterpretação das cláusulas e sem reexame do conjunto
 fático-probatório, afastando os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (iii)
 saber se a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica o conhecimento
 do recurso especial também pela alínea "c", por inviabilizar a
 adequada demonstração de similitude fática para caracterização da
 divergência jurisprudencial.
 III. Razões de decidir
 5. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois
 o acórdão recorrido apreciou de modo claro e suficiente o núcleo da
 controvérsia, expondo fundamentos adequados e compatíveis com a
 solução adotada, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
 6. O exame pretendido demanda reinterpretação de cláusulas
 contratuais (cláusula de renovação mediante aditivo escrito e
 alcance da cláusula de aviso prévio) e reavaliação da dinâmica
 fático-probatória sobre a continuidade da prestação de serviços,
 atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
 7. Não se cuida de mera revaloração jurídica de fatos
 incontroversos, pois a premissa de recondução tácita e de
 preservação dos efeitos do contrato originário foi expressamente
 afastada pelo Tribunal de origem com base no contexto contratual e
 probatório.
 8. A invocação dos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil (boa-fé
 objetiva e vedação ao comportamento contraditório) não afasta a
 disciplina contratual pactuada sem revisão das premissas
 fático-contratuais fixadas; a aplicação do art. 473 do Código Civil
 pressupõe o reconhecimento da recondução tácita, premissa rejeitada
 pelas instâncias ordinárias.
 9. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ obsta o conhecimento do
 recurso especial também pela alínea "c", por impedir a demonstração
 da similitude fática necessária à caracterização da divergência
 jurisprudencial.
 10. Mantém-se a decisão agravada nos seus termos, diante da
 inviabilidade do recurso especial.
 IV. Dispositivo
 11. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Venire contra factum proprium: proibição de se contradizer](https://wikijuridica.com.br/glossario/venire-contra-factum-proprium/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A proibição não alcança qualquer mudança de ideia. Para configurar o venire, costuma-se exigir a soma de elementos: uma conduta inicial (o factum proprium); a confiança legítima que essa conduta despertou na outra parte; um comportamento posterior contraditório com o primeiro; e um dano ou prejuízo decorrente dessa quebra de expectativa. Faltando a confiança legítima, ou tratando-se de simples exercício regular de um direito, não há contradição vedada. A proteção recai sobre quem confiou de boa-fé, não sobre quem apenas se incomodou com a decisão alheia.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que precisa estar presente

- **Âncoras documentais:** contra, factum, proprium, venire
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0c07bbd7e62c0cc2fed9c311cdff31eab55b0a14a7486da07f7d4dfb15039e6c
- **SHA-256 do registro documental:** 5094a202165e82580d685c25a4a7f3934d5234dc7501c5af217f455547e25b90
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fvenire-contra-factum-proprium%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 5094a202165e82580d685c25a4a7f3934d5234dc7501c5af217f455547e25b90
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3109682 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5094a202165e82580d685c25a4a7f3934d5234dc7501c5af217f455547e25b90
- **SHA-256 do comentário:** bcf71a5908d1bce0c8e4decbaa767ff9a52e52a858582c7bfa03449f6a346604
