# Registro público: STJ — 2256549

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140471/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140471.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9da1ef575adeca69ded0a2acbe6406cf5b8863489f03e9a0aceb43e7c82a04c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438905
- **Número de registro na fonte:** 202600353035
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO
 JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. STAY PERIOD. COMPETÊNCIA PARA ATOS
 CONSTRITIVOS. CONTROLE DE ESSENCIALIDADE LIMITADO. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, aplicado conforme a
 sistemática introduzida pela Lei 14.112/2020, restabelece, após o
 encerramento do stay period, a competência do juízo da execução para
 decidir sobre atos constritivos e expropriatórios relativos a
 créditos extraconcursais.
- **Item 2 (texto oficial):** O controle posterior do juízo recuperacional é restrito à
 constrição incidente sobre bens de capital essenciais à atividade
 empresarial, até o encerramento da recuperação, exigindo comprovação
 efetiva da essencialidade, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei
 11.101/2005.
- **Item 3 (texto oficial):** O princípio da preservação da empresa não prevalece de forma
 absoluta para impedir a execução de crédito extraconcursal após o
 decurso do stay period, cabendo ao juízo executivo zelar pela menor
 onerosidade ao devedor, conforme o art. 805 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a tese de essencialidade dos bens (ônibus) para afastar
 a retomada da posse pelo credor fiduciário, independentemente do
 prazo, não encontra amparo no texto legal vigente nem na
 interpretação atual, estando o acórdão recorrido alinhado à
 jurisprudência dominante desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO
 JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. STAY PERIOD. COMPETÊNCIA PARA ATOS
 CONSTRITIVOS. CONTROLE DE ESSENCIALIDADE LIMITADO. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. O art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, aplicado conforme a
 sistemática introduzida pela Lei 14.112/2020, restabelece, após o
 encerramento do stay period, a competência do juízo da execução para
 decidir sobre atos constritivos e expropriatórios relativos a
 créditos extraconcursais.
 2. O controle posterior do juízo recuperacional é restrito à
 constrição incidente sobre bens de capital essenciais à atividade
 empresarial, até o encerramento da recuperação, exigindo comprovação
 efetiva da essencialidade, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei
 11.101/2005.
 3. O princípio da preservação da empresa não prevalece de forma
 absoluta para impedir a execução de crédito extraconcursal após o
 decurso do stay period, cabendo ao juízo executivo zelar pela menor
 onerosidade ao devedor, conforme o art. 805 do CPC.
 4. No caso, a tese de essencialidade dos bens (ônibus) para afastar
 a retomada da posse pelo credor fiduciário, independentemente do
 prazo, não encontra amparo no texto legal vigente nem na
 interpretação atual, estando o acórdão recorrido alinhado à
 jurisprudência dominante desta Corte.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** e9da1ef575adeca69ded0a2acbe6406cf5b8863489f03e9a0aceb43e7c82a04c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2256549 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e9da1ef575adeca69ded0a2acbe6406cf5b8863489f03e9a0aceb43e7c82a04c
- **SHA-256 do comentário:** 42e2993a15a87a7f9bcbae06f7fd01059ac2226a5f5be9508420a1957a899bf5
