# Registro público: STJ — 3054836

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140473/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140473.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0621caa55748f65e7f7d2ee3c970cef1f7c733f3fe9b7d413ce4a117a31085a5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438907
- **Número de registro na fonte:** 202503660408
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática da
 Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por
 intempestividade e irregularidade de representação.
 2. Fato relevante. Publicação do acórdão dos embargos de declaração
 em 24/02/2025, com início da contagem do prazo em 25/02/2025.
 Interposição do recurso especial em 19/03/2025. Agravante sustenta
 suspensão do expediente forense nos dias 03, 04 e 05/03/2025
 (Carnaval) e defende a regularidade da representação.
 3. As decisões anteriores. Presidência oportunizou comprovação de
 causa de suspensão do prazo, sem manifestação idônea. Mantida a
 decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial por
 intempestividade, também indicada irregularidade de representação.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial
 interposto em 19/03/2025 é intempestivo, ante a ausência de
 comprovação idônea, no ato de interposição, de feriado local apto a
 suspender o prazo recursal; e (ii) saber se a ausência de procuração
 válida acarreta o óbice da Súmula 115 do STJ.

### III. Razões de decidir

5. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis,
 contado da publicação do acórdão dos embargos de declaração
 (24/02/2025), nos termos do CPC/2015, art. 219, caput, e art. 1.003,
 § 5º.
 6. O CPC/2015, art. 1.003, § 6º, impõe ao recorrente o dever de
 comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
 recurso. A intempestividade é vício grave e insanável, não se
 aplicando o CPC/2015, art. 932, parágrafo único, e o art. 1.029, §
 3º, pressupõe recurso tempestivo.
 7. A simples menção nas razões recursais a feriado local, ou a
 juntada de documentos sem fé pública (calendários, prints ou páginas
 da internet), não constitui documento idôneo para comprovar
 suspensão de prazo. Exige-se cópia de lei ou ato administrativo
 oficial ou certidão da Corte de origem.
 8. Inexistiu comprovação idônea da suspensão do expediente forense
 no Estado de origem (Carnaval), embora oportunizada pela
 Presidência, mantendo-se a conclusão de intempestividade do recurso
 especial.
 9. Além da intempestividade, verifica-se a ausência de procuração
 válida nos autos, incidindo o óbice da Súmula 115 do STJ, o que
 impede o conhecimento do recurso por irregularidade de
 representação.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO
 RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
 SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática da
 Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por
 intempestividade e irregularidade de representação.
 2. Fato relevante. Publicação do acórdão dos embargos de declaração
 em 24/02/2025, com início da contagem do prazo em 25/02/2025.
 Interposição do recurso especial em 19/03/2025. Agravante sustenta
 suspensão do expediente forense nos dias 03, 04 e 05/03/2025
 (Carnaval) e defende a regularidade da representação.
 3. As decisões anteriores. Presidência oportunizou comprovação de
 causa de suspensão do prazo, sem manifestação idônea. Mantida a
 decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial por
 intempestividade, também indicada irregularidade de representação.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial
 interposto em 19/03/2025 é intempestivo, ante a ausência de
 comprovação idônea, no ato de interposição, de feriado local apto a
 suspender o prazo recursal; e (ii) saber se a ausência de procuração
 válida acarreta o óbice da Súmula 115 do STJ.
 III. Razões de decidir
 5. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis,
 contado da publicação do acórdão dos embargos de declaração
 (24/02/2025), nos termos do CPC/2015, art. 219, caput, e art. 1.003,
 § 5º.
 6. O CPC/2015, art. 1.003, § 6º, impõe ao recorrente o dever de
 comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
 recurso. A intempestividade é vício grave e insanável, não se
 aplicando o CPC/2015, art. 932, parágrafo único, e o art. 1.029, §
 3º, pressupõe recurso tempestivo.
 7. A simples menção nas razões recursais a feriado local, ou a
 juntada de documentos sem fé pública (calendários, prints ou páginas
 da internet), não constitui documento idôneo para comprovar
 suspensão de prazo. Exige-se cópia de lei ou ato administrativo
 oficial ou certidão da Corte de origem.
 8. Inexistiu comprovação idônea da suspensão do expediente forense
 no Estado de origem (Carnaval), embora oportunizada pela
 Presidência, mantendo-se a conclusão de intempestividade do recurso
 especial.
 9. Além da intempestividade, verifica-se a ausência de procuração
 válida nos autos, incidindo o óbice da Súmula 115 do STJ, o que
 impede o conhecimento do recurso por irregularidade de
 representação.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 0621caa55748f65e7f7d2ee3c970cef1f7c733f3fe9b7d413ce4a117a31085a5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3054836 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0621caa55748f65e7f7d2ee3c970cef1f7c733f3fe9b7d413ce4a117a31085a5
- **SHA-256 do comentário:** ed3d34ad3031b4169768d5cecffca83127c9ef2a7bd4708d11e1a26917b11929
