{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140474,"origem":"stj","sha256_origem":"74b98db50668e54b882ce264afdccd4c43133ea3eee69694b21157aefb4ea15e","registro_original":{"id_fonte":"1438908","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2146074","numero_registro":"202401765525","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO.\n LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE DE CONDÔMINO PARA DEFESA DE ÁREA\n COMUM. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. PERPETUATIO LEGITIMATIONIS.\n SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1.  Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de recurso especial, por incidência das Súmulas 83/STJ\n (entendimento consolidado) e 7/STJ (vedação ao reexame\n fático-probatório).\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se o condômino possui\n legitimidade ativa concorrente para propor ação demolitória visando\n à proteção de área comum em condomínio edilício, independentemente\n da representação pelo síndico.\n 3. A questão em discussão consiste em saber se há litisconsórcio\n ativo necessário entre condôminos e condomínio para a defesa de área\n comum.\n 4. A questão em discussão consiste em saber se a alienação de\n unidade após o ajuizamento da demanda acarreta perda superveniente\n do interesse processual, à luz do art. 109 do CPC.\n 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em\n recurso especial, rever as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal\n de origem quanto à legitimidade passiva e à condição de condômino,\n diante do óbice da Súmula 7/STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Os condôminos detêm legitimidade ativa concorrente para a defesa\n das áreas comuns, podendo propor ação demolitória contra obra\n irregular em área comum ou em fração ideal, em interpretação\n sistemática dos arts. 1.348, II, do Código Civil, 22, § 1º, \"a\", da\n Lei 4.591/1964 e 488 do Código Civil.\n 7. A representação conferida ao síndico não exclui a legitimidade\n dos condôminos.\n 8. O litisconsórcio ativo necessário constitui exceção à liberdade\n de demandar, só se admite por previsão legal expressa ou quando a\n natureza unitária da relação jurídica exigir a presença de todos os\n interessados; ausente tais hipóteses, não se configura obrigação de\n demandar conjuntamente.\n 9. Incide a Súmula 83/STJ quando a decisão monocrática aplica\n entendimento dominante desta Corte sobre legitimidade ativa\n concorrente e inexistência de litisconsórcio ativo necessário na\n espécie.\n 10. Pelo princípio da perpetuatio legitimationis (CPC, art. 109), a\n alienação da coisa ou do direito litigioso, após a propositura, não\n altera a legitimidade das partes; os efeitos da sentença se estendem\n ao adquirente (CPC, art. 109, § 3º), preservando utilidade e\n necessidade da tutela e afastando a alegada perda de interesse\n processual.\n 11. A conclusão do Tribunal de origem sobre a legitimidade passiva\n do Recorrente, fundada em elementos probatórios quanto à sua\n condição de proprietário, possuidor e autor da obra, não pode ser\n revista em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.\n 12. A análise da específica condição de condômino de determinados\n autores demandaria reexame do acervo fático-probatório, igualmente\n vedado pela Súmula 7/STJ.\n IV. DISPOSITIVO\n 13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cd23c67356058b789a578a1588d3291cc39b00a99e6f747c5c8d61ebf86d5510","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
