# Registro público: STJ — 2146074

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140474/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74b98db50668e54b882ce264afdccd4c43133ea3eee69694b21157aefb4ea15e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.  Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, por incidência das Súmulas 83/STJ
 (entendimento consolidado) e 7/STJ (vedação ao reexame
 fático-probatório).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o condômino possui
 legitimidade ativa concorrente para propor ação demolitória visando
 à proteção de área comum em condomínio edilício, independentemente
 da representação pelo síndico.
 3. A questão em discussão consiste em saber se há litisconsórcio
 ativo necessário entre condôminos e condomínio para a defesa de área
 comum.
 4. A questão em discussão consiste em saber se a alienação de
 unidade após o ajuizamento da demanda acarreta perda superveniente
 do interesse processual, à luz do art. 109 do CPC.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em
 recurso especial, rever as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal
 de origem quanto à legitimidade passiva e à condição de condômino,
 diante do óbice da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os condôminos detêm legitimidade ativa concorrente para a defesa
 das áreas comuns, podendo propor ação demolitória contra obra
 irregular em área comum ou em fração ideal, em interpretação
 sistemática dos arts. 1.348, II, do Código Civil, 22, § 1º, "a", da
 Lei 4.591/1964 e 488 do Código Civil.
 7. A representação conferida ao síndico não exclui a legitimidade
 dos condôminos.
 8. O litisconsórcio ativo necessário constitui exceção à liberdade
 de demandar, só se admite por previsão legal expressa ou quando a
 natureza unitária da relação jurídica exigir a presença de todos os
 interessados; ausente tais hipóteses, não se configura obrigação de
 demandar conjuntamente.
 9. Incide a Súmula 83/STJ quando a decisão monocrática aplica
 entendimento dominante desta Corte sobre legitimidade ativa
 concorrente e inexistência de litisconsórcio ativo necessário na
 espécie.
 10. Pelo princípio da perpetuatio legitimationis (CPC, art. 109), a
 alienação da coisa ou do direito litigioso, após a propositura, não
 altera a legitimidade das partes; os efeitos da sentença se estendem
 ao adquirente (CPC, art. 109, § 3º), preservando utilidade e
 necessidade da tutela e afastando a alegada perda de interesse
 processual.
 11. A conclusão do Tribunal de origem sobre a legitimidade passiva
 do Recorrente, fundada em elementos probatórios quanto à sua
 condição de proprietário, possuidor e autor da obra, não pode ser
 revista em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
 12. A análise da específica condição de condômino de determinados
 autores demandaria reexame do acervo fático-probatório, igualmente
 vedado pela Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
 LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE DE CONDÔMINO PARA DEFESA DE ÁREA
 COMUM. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. PERPETUATIO LEGITIMATIONIS.
 SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1.  Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, por incidência das Súmulas 83/STJ
 (entendimento consolidado) e 7/STJ (vedação ao reexame
 fático-probatório).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o condômino possui
 legitimidade ativa concorrente para propor ação demolitória visando
 à proteção de área comum em condomínio edilício, independentemente
 da representação pelo síndico.
 3. A questão em discussão consiste em saber se há litisconsórcio
 ativo necessário entre condôminos e condomínio para a defesa de área
 comum.
 4. A questão em discussão consiste em saber se a alienação de
 unidade após o ajuizamento da demanda acarreta perda superveniente
 do interesse processual, à luz do art. 109 do CPC.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em
 recurso especial, rever as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal
 de origem quanto à legitimidade passiva e à condição de condômino,
 diante do óbice da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Os condôminos detêm legitimidade ativa concorrente para a defesa
 das áreas comuns, podendo propor ação demolitória contra obra
 irregular em área comum ou em fração ideal, em interpretação
 sistemática dos arts. 1.348, II, do Código Civil, 22, § 1º, "a", da
 Lei 4.591/1964 e 488 do Código Civil.
 7. A representação conferida ao síndico não exclui a legitimidade
 dos condôminos.
 8. O litisconsórcio ativo necessário constitui exceção à liberdade
 de demandar, só se admite por previsão legal expressa ou quando a
 natureza unitária da relação jurídica exigir a presença de todos os
 interessados; ausente tais hipóteses, não se configura obrigação de
 demandar conjuntamente.
 9. Incide a Súmula 83/STJ quando a decisão monocrática aplica
 entendimento dominante desta Corte sobre legitimidade ativa
 concorrente e inexistência de litisconsórcio ativo necessário na
 espécie.
 10. Pelo princípio da perpetuatio legitimationis (CPC, art. 109), a
 alienação da coisa ou do direito litigioso, após a propositura, não
 altera a legitimidade das partes; os efeitos da sentença se estendem
 ao adquirente (CPC, art. 109, § 3º), preservando utilidade e
 necessidade da tutela e afastando a alegada perda de interesse
 processual.
 11. A conclusão do Tribunal de origem sobre a legitimidade passiva
 do Recorrente, fundada em elementos probatórios quanto à sua
 condição de proprietário, possuidor e autor da obra, não pode ser
 revista em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
 12. A análise da específica condição de condômino de determinados
 autores demandaria reexame do acervo fático-probatório, igualmente
 vedado pela Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 74b98db50668e54b882ce264afdccd4c43133ea3eee69694b21157aefb4ea15e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

