# Registro público: STJ — 3104106

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140477/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e49ce998c334614ad65b3b8068ea54aea355872ec2f5c46079f4ae378802f61c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos adotados na decisão agravada, com
 incidência da Súmula 182/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da
 decisão de inadmissão, em observância ao princípio da dialeticidade
 e aos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, I, do RISTJ, de modo a
 afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A agravante não impugnou, de modo específico, todos os
 fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a negar
 genericamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, o que atrai
 a aplicação da Súmula 182/STJ.
 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de enfrentar,
 ponto a ponto, os fundamentos da decisão recorrida; o art. 932, III,
 do CPC/2015 e o art. 253, I, do RISTJ exigem impugnação específica
 como requisito de admissibilidade do agravo em recurso especial.
 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por cotejo
 analítico, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas,
 conforme exigem o art. 255, § 1º, do RISTJ e o art. 1.029, § 1º, do
 CPC/2015.
 6. Inexistindo ataque específico a todos os fundamentos suficientes
 para manter o decisum recorrido, impõe-se a manutenção da decisão
 agravada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO SEM COTEJO
 ANALÍTICO.  AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos adotados na decisão agravada, com
 incidência da Súmula 182/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da
 decisão de inadmissão, em observância ao princípio da dialeticidade
 e aos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, I, do RISTJ, de modo a
 afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A agravante não impugnou, de modo específico, todos os
 fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a negar
 genericamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, o que atrai
 a aplicação da Súmula 182/STJ.
 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de enfrentar,
 ponto a ponto, os fundamentos da decisão recorrida; o art. 932, III,
 do CPC/2015 e o art. 253, I, do RISTJ exigem impugnação específica
 como requisito de admissibilidade do agravo em recurso especial.
 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por cotejo
 analítico, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas,
 conforme exigem o art. 255, § 1º, do RISTJ e o art. 1.029, § 1º, do
 CPC/2015.
 6. Inexistindo ataque específico a todos os fundamentos suficientes
 para manter o decisum recorrido, impõe-se a manutenção da decisão
 agravada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
