# Registro público: STJ — 3105787

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140480/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140480.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4dd9ca2b0e289c9f17687216e971f69eec433956b1c6b72b8bd7fbc7c34a2e9e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438920
- **Número de registro na fonte:** 202503570446
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso
 especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem e
 violação ao princípio da dialeticidade, aplicando-se a Súmula
 182/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação
 específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de
 admissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do
 CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade,
 deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da
 decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na
 hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.
 4. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade
 recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte
 agravante, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o
 desacerto da decisão impugnada. Precedentes.
 IV. DISPOSITIVO
 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA
 DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso
 especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem e
 violação ao princípio da dialeticidade, aplicando-se a Súmula
 182/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação
 específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de
 admissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do
 CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade,
 deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da
 decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na
 hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.
 4. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade
 recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte
 agravante, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o
 desacerto da decisão impugnada. Precedentes.
 IV. DISPOSITIVO
 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 4dd9ca2b0e289c9f17687216e971f69eec433956b1c6b72b8bd7fbc7c34a2e9e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3105787 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4dd9ca2b0e289c9f17687216e971f69eec433956b1c6b72b8bd7fbc7c34a2e9e
- **SHA-256 do comentário:** fe7ade829d86a656b3ab08b55482b8c106626c2bbac2f5c2caf3b3e308802938
