# Registro público: STJ — 2199152

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140481/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd26a9fff992b81432b7f65ba7c24c5a7150b2a0cd5656fe526105159048f56d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, por óbice da Súmula 211/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve
 prequestionamento, ainda que implícito, do art. 32-A da Lei
 6.766/1979 no acórdão recorrido, apto a viabilizar o conhecimento do
 recurso especial, de forma a afastar a incidência da Súmula
 211/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constata-se a ausência de manifestação específica do Tribunal de
 origem sobre o art. 32-A da Lei 6.766/1979, mesmo após a oposição de
 embargos de declaração, inexistindo juízo de valor acerca do
 dispositivo federal indicado.
 4. A falta de exame, na origem, do dispositivo legal tido por
 violado atrai a incidência da Súmula 211/STJ, que exige o prévio
 prequestionamento da matéria federal para o conhecimento do recurso
 especial.
 5. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015
 demanda, além da oposição de embargos de declaração, a alegação de
 violação ao art. 1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial,
 providência não adotada pela Recorrente.
 IV. DISPOSITIVO
 16. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE EXAME DO ART. 32-A DA LEI 6.766/1979.
 SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, por óbice da Súmula 211/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se houve
 prequestionamento, ainda que implícito, do art. 32-A da Lei
 6.766/1979 no acórdão recorrido, apto a viabilizar o conhecimento do
 recurso especial, de forma a afastar a incidência da Súmula
 211/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Constata-se a ausência de manifestação específica do Tribunal de
 origem sobre o art. 32-A da Lei 6.766/1979, mesmo após a oposição de
 embargos de declaração, inexistindo juízo de valor acerca do
 dispositivo federal indicado.
 4. A falta de exame, na origem, do dispositivo legal tido por
 violado atrai a incidência da Súmula 211/STJ, que exige o prévio
 prequestionamento da matéria federal para o conhecimento do recurso
 especial.
 5. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015
 demanda, além da oposição de embargos de declaração, a alegação de
 violação ao art. 1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial,
 providência não adotada pela Recorrente.
 IV. DISPOSITIVO
 16. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
