# Registro público: STJ — 3072188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140482/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3e2ff96b7c5245543cea6ee2547053deb15058356b4aeb76a6002603c1d0c3c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, embora
 tenha conhecido do agravo em recurso especial, não conheceu do
 recurso especial.
 2. Fato relevante. Insurgente sustenta: (i) inaplicabilidade da
 Súmula n. 7/STJ por se tratar de requalificação jurídica de fatos
 incontroversos; (ii) negativa de prestação jurisdicional por
 violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (iii) existência de
 interesse recursal quanto ao art. 1.012, § 3º, do CPC.
 3. As decisões anteriores. Apresentadas contrarrazões ao agravo
 interno.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, por suposta violação aos arts. 489 e 1.022
 do CPC, diante de fundamentação reputada insuficiente pelo
 Agravante.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão do
 entendimento do Tribunal de origem acerca da existência de
 identidade de causas, com reflexos em litispendência ou conexão,
 demanda reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula
 7/STJ; e (ii) saber se subsiste interesse recursal quanto ao pedido
 de efeito suspensivo à apelação após o julgamento colegiado do
 próprio recurso.
 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação
 ou majoração de honorários recursais na instância especial, nos
 termos do art. 85, § 11, do CPC, quando inexistente condenação
 prévia em honorários nas instâncias ordinárias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O acórdão recorrido enfrentou de forma expressa, suficiente e
 coerente as questões relevantes, com fundamentação idônea. A mera
 contrariedade ao interesse da parte não configura omissão,
 obscuridade ou contradição, afastando a alegada violação aos arts.
 489 e 1.022 do CPC.
 8. A conclusão sobre a identidade de causas decorre da análise de
 elementos fático-probatórios do caso, cujo reexame é inviável em
 recurso especial, a teor do óbice da Súmula n. 7/STJ.
 9. O julgamento colegiado da apelação torna inócua a discussão sobre
 a atribuição de efeito suspensivo, caracterizando ausência de
 interesse recursal quanto ao art. 1.012, § 3º, do CPC.
 10. O art. 85, § 11, do CPC condiciona a majoração ou fixação de
 honorários recursais à prévia condenação em honorários nas
 instâncias ordinárias, o que impede a fixação de verba honorária na
 instância especial quando ausente tal pressuposto.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. IDENTIDADE DE CAUSAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EFEITO
 SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.  AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, embora
 tenha conhecido do agravo em recurso especial, não conheceu do
 recurso especial.
 2. Fato relevante. Insurgente sustenta: (i) inaplicabilidade da
 Súmula n. 7/STJ por se tratar de requalificação jurídica de fatos
 incontroversos; (ii) negativa de prestação jurisdicional por
 violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (iii) existência de
 interesse recursal quanto ao art. 1.012, § 3º, do CPC.
 3. As decisões anteriores. Apresentadas contrarrazões ao agravo
 interno.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, por suposta violação aos arts. 489 e 1.022
 do CPC, diante de fundamentação reputada insuficiente pelo
 Agravante.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão do
 entendimento do Tribunal de origem acerca da existência de
 identidade de causas, com reflexos em litispendência ou conexão,
 demanda reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula
 7/STJ; e (ii) saber se subsiste interesse recursal quanto ao pedido
 de efeito suspensivo à apelação após o julgamento colegiado do
 próprio recurso.
 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação
 ou majoração de honorários recursais na instância especial, nos
 termos do art. 85, § 11, do CPC, quando inexistente condenação
 prévia em honorários nas instâncias ordinárias.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. O acórdão recorrido enfrentou de forma expressa, suficiente e
 coerente as questões relevantes, com fundamentação idônea. A mera
 contrariedade ao interesse da parte não configura omissão,
 obscuridade ou contradição, afastando a alegada violação aos arts.
 489 e 1.022 do CPC.
 8. A conclusão sobre a identidade de causas decorre da análise de
 elementos fático-probatórios do caso, cujo reexame é inviável em
 recurso especial, a teor do óbice da Súmula n. 7/STJ.
 9. O julgamento colegiado da apelação torna inócua a discussão sobre
 a atribuição de efeito suspensivo, caracterizando ausência de
 interesse recursal quanto ao art. 1.012, § 3º, do CPC.
 10. O art. 85, § 11, do CPC condiciona a majoração ou fixação de
 honorários recursais à prévia condenação em honorários nas
 instâncias ordinárias, o que impede a fixação de verba honorária na
 instância especial quando ausente tal pressuposto.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
