# Registro público: STJ — 2996357

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140484/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c85f85db0aeaaeb6ecb3faae21c26004b7def1f605e66a942c72bd420806e48

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,
 mantendo a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais
 fixados em incidente de impugnação de crédito no âmbito de
 recuperação judicial.
 2. Fato relevante. A controvérsia instaurou-se a partir da
 resistência apresentada no incidente de impugnação de crédito, com
 discussão sobre o valor a ser habilitado no Quadro Geral de
 Credores.
 3. As decisões anteriores. Em decisão singular, afastou-se o
 sobrestamento pelo Tema 1250/STJ, por se tratar de hipótese com
 litigiosidade incontroversa, e aplicou-se o óbice da Súmula 83/STJ,
 em razão da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência
 do STJ. Embargos de declaração foram rejeitados. O agravo interno
 objetiva afastar o Tema 1250/STJ, a premissa de litigiosidade
 efetiva e a incidência da Súmula 83/STJ, além de impugnar majoração
 de honorários recursais e a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

### II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é caso de
 sobrestamento pelo Tema 1250/STJ; (ii) saber se é cabível a
 condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de
 impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial quando
 instaurada litigiosidade; e (iii) saber se incide o óbice da Súmula
 83/STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do
 STJ.

### III. Razões de decidir

5. O sobrestamento pelo Tema 1250/STJ é indevido, pois os recursos
 especiais afetados tratam de hipótese sem litigiosidade, distinta do
 caso concreto, em que a resistência no incidente de impugnação de
 crédito é incontroversa.
 6. A existência de litigiosidade no incidente de impugnação de
 crédito impõe a fixação de honorários sucumbenciais, conforme a
 jurisprudência do STJ e o princípio da causalidade.
 7. A aplicação da Súmula 83/STJ é cabível, pois o acórdão recorrido
 encontra-se em consonância com a orientação desta Corte Superior
 quanto ao cabimento de honorários em habilitação ou impugnação de
 crédito quando houver litígio.
 8. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da
 decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 LITIGIOSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,
 mantendo a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais
 fixados em incidente de impugnação de crédito no âmbito de
 recuperação judicial.
 2. Fato relevante. A controvérsia instaurou-se a partir da
 resistência apresentada no incidente de impugnação de crédito, com
 discussão sobre o valor a ser habilitado no Quadro Geral de
 Credores.
 3. As decisões anteriores. Em decisão singular, afastou-se o
 sobrestamento pelo Tema 1250/STJ, por se tratar de hipótese com
 litigiosidade incontroversa, e aplicou-se o óbice da Súmula 83/STJ,
 em razão da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência
 do STJ. Embargos de declaração foram rejeitados. O agravo interno
 objetiva afastar o Tema 1250/STJ, a premissa de litigiosidade
 efetiva e a incidência da Súmula 83/STJ, além de impugnar majoração
 de honorários recursais e a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
 II. Questão em discussão
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é caso de
 sobrestamento pelo Tema 1250/STJ; (ii) saber se é cabível a
 condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de
 impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial quando
 instaurada litigiosidade; e (iii) saber se incide o óbice da Súmula
 83/STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do
 STJ.
 III. Razões de decidir
 5. O sobrestamento pelo Tema 1250/STJ é indevido, pois os recursos
 especiais afetados tratam de hipótese sem litigiosidade, distinta do
 caso concreto, em que a resistência no incidente de impugnação de
 crédito é incontroversa.
 6. A existência de litigiosidade no incidente de impugnação de
 crédito impõe a fixação de honorários sucumbenciais, conforme a
 jurisprudência do STJ e o princípio da causalidade.
 7. A aplicação da Súmula 83/STJ é cabível, pois o acórdão recorrido
 encontra-se em consonância com a orientação desta Corte Superior
 quanto ao cabimento de honorários em habilitação ou impugnação de
 crédito quando houver litígio.
 8. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da
 decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
