# Registro público: STJ — 3054485

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140485/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1600e76f3f93ff37ac195296646f5f012a9f3fa705c0d5c46c0dfdd6aafa9eab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438926
- **Número de registro na fonte:** 202503411683
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso
 especial, mantendo decisão de inadmissibilidade por ausência de
 impugnação específica e de prequestionamento.
 2. Embargante alega omissão quanto à aplicação da Taxa SELIC,
 sustenta tratar-se de matéria de ordem pública e requer adequação ao
 entendimento do Tema 1368/STJ, com efeitos infringentes.
 3. A Presidência não conheceu do agravo em recurso especial; o
 colegiado, ao julgar o agravo interno, manteve a inadmissibilidade
 por ausência de dialeticidade e prequestionamento, com incidência da
 Súmula 182/STJ.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material sanável por embargos de
 declaração no acórdão que desproveu o agravo interno por óbices
 processuais (art. 1.022 do CPC).
 5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração podem, por via transversa, superar a ausência de
 dialeticidade e de prequestionamento para viabilizar a análise de
 mérito sobre a aplicação da Taxa SELIC e o Tema 1368/STJ.

### III. Razões de decidir

6. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro
 material no acórdão embargado, que apresentou fundamentação
 suficiente sobre os óbices processuais que impediram o conhecimento
 do mérito (art. 1.022 do CPC).
 7. A decisão embargada foi clara ao reconhecer a ausência de
 impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade e a
 inexistência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula
 182/STJ, o que impede o exame do mérito recursal.
 8. Questões relativas à Taxa SELIC e ao Tema 1368/STJ não foram
 devolvidas à instância superior em razão dos óbices de
 admissibilidade, sendo inviável cogitar de omissão sobre matéria de
 fundo não conhecida.
 9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
 nem à superação de óbices processuais para obtenção de efeitos
 infringentes na via estreita.
 10. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica por se tratar
 de primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório,
 permanecendo a advertência quanto à eventual reiteração com
 propósito de rediscutir o julgado.
 IV. Dispositivo
 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios
 do art. 1.022 do CPC. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não
 aplicada. Embargos rejeitados.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso
 especial, mantendo decisão de inadmissibilidade por ausência de
 impugnação específica e de prequestionamento.
 2. Embargante alega omissão quanto à aplicação da Taxa SELIC,
 sustenta tratar-se de matéria de ordem pública e requer adequação ao
 entendimento do Tema 1368/STJ, com efeitos infringentes.
 3. A Presidência não conheceu do agravo em recurso especial; o
 colegiado, ao julgar o agravo interno, manteve a inadmissibilidade
 por ausência de dialeticidade e prequestionamento, com incidência da
 Súmula 182/STJ.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material sanável por embargos de
 declaração no acórdão que desproveu o agravo interno por óbices
 processuais (art. 1.022 do CPC).
 5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração podem, por via transversa, superar a ausência de
 dialeticidade e de prequestionamento para viabilizar a análise de
 mérito sobre a aplicação da Taxa SELIC e o Tema 1368/STJ.
 III. Razões de decidir
 6. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro
 material no acórdão embargado, que apresentou fundamentação
 suficiente sobre os óbices processuais que impediram o conhecimento
 do mérito (art. 1.022 do CPC).
 7. A decisão embargada foi clara ao reconhecer a ausência de
 impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade e a
 inexistência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula
 182/STJ, o que impede o exame do mérito recursal.
 8. Questões relativas à Taxa SELIC e ao Tema 1368/STJ não foram
 devolvidas à instância superior em razão dos óbices de
 admissibilidade, sendo inviável cogitar de omissão sobre matéria de
 fundo não conhecida.
 9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
 nem à superação de óbices processuais para obtenção de efeitos
 infringentes na via estreita.
 10. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica por se tratar
 de primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório,
 permanecendo a advertência quanto à eventual reiteração com
 propósito de rediscutir o julgado.
 IV. Dispositivo
 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1600e76f3f93ff37ac195296646f5f012a9f3fa705c0d5c46c0dfdd6aafa9eab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 1600e76f3f93ff37ac195296646f5f012a9f3fa705c0d5c46c0dfdd6aafa9eab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

