# Registro público: STJ — 2000755

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140486/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140486.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2285f91f8053b6e99c0412cc37f6793cc663f77c5c1cae5bfabfba728b6abc64

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APOSENTADA
 DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO NO PLANO. REQUISITOS DO ART. 31
 DA LEI 9.656/1998. CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. REEXAME DE
 PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso especial da operadora de plano de saúde.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório,
 concluiu que a beneficiária, ex-empregada aposentada e demitida sem
 justa causa, contribuiu por mais de dez anos para o custeio do plano
 de saúde, preenchendo o requisito do art. 31 da Lei 9.656/1998 para
 a manutenção no plano por prazo indeterminado.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão da premissa fática firmada pelas instâncias ordinárias,
 a fim de afastar o direito à manutenção no plano, encontra óbice na
 Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
 desta Corte, no sentido de assegurar a manutenção do beneficiário
 aposentado que contribuiu por mais de dez anos no plano de saúde
 coletivo, desde que assuma o pagamento integral, o que atrai a
 incidência da Súmula 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APOSENTADA
 DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO NO PLANO. REQUISITOS DO ART. 31
 DA LEI 9.656/1998. CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. REEXAME DE
 PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso especial da operadora de plano de saúde.
 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório,
 concluiu que a beneficiária, ex-empregada aposentada e demitida sem
 justa causa, contribuiu por mais de dez anos para o custeio do plano
 de saúde, preenchendo o requisito do art. 31 da Lei 9.656/1998 para
 a manutenção no plano por prazo indeterminado.
 3. A revisão da premissa fática firmada pelas instâncias ordinárias,
 a fim de afastar o direito à manutenção no plano, encontra óbice na
 Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
 desta Corte, no sentido de assegurar a manutenção do beneficiário
 aposentado que contribuiu por mais de dez anos no plano de saúde
 coletivo, desde que assuma o pagamento integral, o que atrai a
 incidência da Súmula 83 do STJ.
 5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
