# Registro público: STJ — 2647755

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140488/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140488.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42de9c3c05a5b6e13959213ce83ce4385e5485dc8fdc23860a152060321a5984

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
 POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. REALIZAÇÃO
 DE TRANSFERÊNCIAS NÃO AUTORIZADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
 RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO.
 IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias, concluiu que
 "não se trata, in casu, de culpa exclusiva da vítima, vez que
 inexistem indícios de que a autora tenha compartilhado seus dados
 bancários ou permitido acesso de terceiros à sua conta. Não se
 olvida da responsabilidade das rés em decorrência da aplicação da
 teoria do risco da atividade (art. 927, parágrafo único, do Código
 Civil) (...) Os elementos acima dispostos permitem concluir quanto à
 ausência de provas em relação a fatos extintivos, impeditivos ou
 modificativos do direito da autora, conforme estabelece o artigo
 373, II, do Código de Processo Civil, ônus que incumbia às
 apelantes, pelo que irretorquível a r. sentença proferida".
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado, no
 tocante à configuração da falha na prestação dos serviços,
 demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é
 inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
 POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. REALIZAÇÃO
 DE TRANSFERÊNCIAS NÃO AUTORIZADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
 RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO.
 IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias, concluiu que
 "não se trata, in casu, de culpa exclusiva da vítima, vez que
 inexistem indícios de que a autora tenha compartilhado seus dados
 bancários ou permitido acesso de terceiros à sua conta. Não se
 olvida da responsabilidade das rés em decorrência da aplicação da
 teoria do risco da atividade (art. 927, parágrafo único, do Código
 Civil) (...) Os elementos acima dispostos permitem concluir quanto à
 ausência de provas em relação a fatos extintivos, impeditivos ou
 modificativos do direito da autora, conforme estabelece o artigo
 373, II, do Código de Processo Civil, ônus que incumbia às
 apelantes, pelo que irretorquível a r. sentença proferida".
 2. Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado, no
 tocante à configuração da falha na prestação dos serviços,
 demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é
 inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
