# Registro público: STJ — 3143190

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140489/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140489.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0a6437ecb2fb21409906573a91d3636dfdb1fd362feb1e4aed5fd27853e2514

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso
 especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, em
 controvérsia relativa: (i) ao alcance da averbação premonitória
 (CPC/1973, art. 615-A, § 3º; CPC/2015, art. 828, caput e § 4º) para
 presumir fraude e invalidar arrematação extrajudicial diante de
 suposta ausência de boa-fé do terceiro; e (ii) à alegada violação ao
 art. 1.647, I, do Código Civil, para estender a anulabilidade da
 garantia por ausência de outorga uxória à consolidação da
 propriedade fiduciária e ao leilão.
 2. Fato relevante. Averbação premonitória registrada em 02/09/2015;
 leilão realizado em 27/04/2018; tutela de urgência concedida para
 suspender o leilão, sem eficácia prática para impedir sua
 consumação; preservação da arrematação à luz da boa-fé do terceiro e
 da inexistência de obstrução fática do procedimento de alienação.
 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem anulou a garantia real
 por ausência de outorga uxória e manteve a validade do contrato de
 mútuo, preservando a arrematação e a boa-fé do terceiro; em juízo de
 admissibilidade do recurso especial, reconheceu ausência de
 prequestionamento quanto ao art. 1.647, I, do Código Civil e
 incidência da Súmula 7/STJ quanto à discussão da boa-fé e dos
 efeitos da averbação.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a averbação
 premonitória, por si só, presume fraude à execução e afasta
 automaticamente a boa-fé do terceiro, de modo a invalidar a
 arrematação extrajudicial do imóvel; e (ii) saber se a ausência de
 outorga uxória na garantia real implica a nulidade dos atos
 subsequentes (consolidação da propriedade fiduciária e leilão) e se
 a matéria foi devidamente prequestionada à luz do art. 1.647, I, do
 Código Civil.

### III. Razões de decidir

5. A averbação premonitória possui função informativa e preventiva,
 não se equipara à penhora, não gera indisponibilidade e não obsta,
 automaticamente, atos expropriatórios em procedimentos executivos ou
 extrajudiciais regulares; seu alcance dirige-se primordialmente às
 alienações voluntárias do devedor, não afastando de modo absoluto a
 boa-fé do terceiro adquirente.
 6. A preservação da arrematação, fundamentada na boa-fé do terceiro
 e na ausência de eficácia prática da tutela para impedir o leilão,
 decorre da análise concreta realizada pelo Tribunal de origem; a
 pretensão de infirmar tal conclusão demanda reexame de matéria
 fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
 7. A tese de extensão automática dos efeitos da anulabilidade da
 garantia por falta de outorga uxória aos atos subsequentes não foi
 objeto de enfrentamento específico pelo Tribunal de origem à luz do
 art. 1.647, I, do Código Civil; ausente o indispensável
 prequestionamento, incidem as Súmulas 211/STJ e 282/STF.
 8. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação
 consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto ao alcance da
 averbação premonitória e à vedação de reexame fático, atraindo a
 incidência da Súmula 83/STJ.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO
 EXTRAJUDICIAL. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PREQUESTIONAMENTO.
 ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ E 211/STJ, 282/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso
 especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, em
 controvérsia relativa: (i) ao alcance da averbação premonitória
 (CPC/1973, art. 615-A, § 3º; CPC/2015, art. 828, caput e § 4º) para
 presumir fraude e invalidar arrematação extrajudicial diante de
 suposta ausência de boa-fé do terceiro; e (ii) à alegada violação ao
 art. 1.647, I, do Código Civil, para estender a anulabilidade da
 garantia por ausência de outorga uxória à consolidação da
 propriedade fiduciária e ao leilão.
 2. Fato relevante. Averbação premonitória registrada em 02/09/2015;
 leilão realizado em 27/04/2018; tutela de urgência concedida para
 suspender o leilão, sem eficácia prática para impedir sua
 consumação; preservação da arrematação à luz da boa-fé do terceiro e
 da inexistência de obstrução fática do procedimento de alienação.
 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem anulou a garantia real
 por ausência de outorga uxória e manteve a validade do contrato de
 mútuo, preservando a arrematação e a boa-fé do terceiro; em juízo de
 admissibilidade do recurso especial, reconheceu ausência de
 prequestionamento quanto ao art. 1.647, I, do Código Civil e
 incidência da Súmula 7/STJ quanto à discussão da boa-fé e dos
 efeitos da averbação.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a averbação
 premonitória, por si só, presume fraude à execução e afasta
 automaticamente a boa-fé do terceiro, de modo a invalidar a
 arrematação extrajudicial do imóvel; e (ii) saber se a ausência de
 outorga uxória na garantia real implica a nulidade dos atos
 subsequentes (consolidação da propriedade fiduciária e leilão) e se
 a matéria foi devidamente prequestionada à luz do art. 1.647, I, do
 Código Civil.
 III. Razões de decidir
 5. A averbação premonitória possui função informativa e preventiva,
 não se equipara à penhora, não gera indisponibilidade e não obsta,
 automaticamente, atos expropriatórios em procedimentos executivos ou
 extrajudiciais regulares; seu alcance dirige-se primordialmente às
 alienações voluntárias do devedor, não afastando de modo absoluto a
 boa-fé do terceiro adquirente.
 6. A preservação da arrematação, fundamentada na boa-fé do terceiro
 e na ausência de eficácia prática da tutela para impedir o leilão,
 decorre da análise concreta realizada pelo Tribunal de origem; a
 pretensão de infirmar tal conclusão demanda reexame de matéria
 fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
 7. A tese de extensão automática dos efeitos da anulabilidade da
 garantia por falta de outorga uxória aos atos subsequentes não foi
 objeto de enfrentamento específico pelo Tribunal de origem à luz do
 art. 1.647, I, do Código Civil; ausente o indispensável
 prequestionamento, incidem as Súmulas 211/STJ e 282/STF.
 8. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação
 consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto ao alcance da
 averbação premonitória e à vedação de reexame fático, atraindo a
 incidência da Súmula 83/STJ.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
