# Registro público: STJ — 2149960

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14049/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14049.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a79bd5269e188e08eb67900d0838782e1daa5cd3897455a400dc71791eb0b8cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HORAS EXTRAS. 1.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA
TRABALHISTA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo interno
não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios
integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em
decisão monocrática, pois são os embargos de declaração a via
adequada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, configurando erro
grosseiro a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação à legitimidade do Banco do Brasil S.A., esta Corte
Superior possui entendimento no sentido de que, em ação na qual se
busca a revisão do valor da complementação de aposentadoria
(previdência privada), em decorrência do reconhecimento do direito a
verbas na Justiça trabalhista, o patrocinador (ex-empregador) é
parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto
seu interesse é meramente econômico, e não jurídico.
2.1. Ademais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp n. 1.778.938/SP - Tema n. 1.021/STJ, ampliando o
entendimento firmado no REsp n. 1.312.736/RS, apontou de forma
expressa, na modulação de efeitos, que a recomposição prévia deve
ser realizada integralmente pelo participante.
- **Item 3 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC,
devendo a imposição ser analisada caso a caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HORAS EXTRAS. 1.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA
TRABALHISTA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
3. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo interno
não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios
integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em
decisão monocrática, pois são os embargos de declaração a via
adequada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, configurando erro
grosseiro a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade.
2. Em relação à legitimidade do Banco do Brasil S.A., esta Corte
Superior possui entendimento no sentido de que, em ação na qual se
busca a revisão do valor da complementação de aposentadoria
(previdência privada), em decorrência do reconhecimento do direito a
verbas na Justiça trabalhista, o patrocinador (ex-empregador) é
parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto
seu interesse é meramente econômico, e não jurídico.
2.1. Ademais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp n. 1.778.938/SP - Tema n. 1.021/STJ, ampliando o
entendimento firmado no REsp n. 1.312.736/RS, apontou de forma
expressa, na modulação de efeitos, que a recomposição prévia deve
ser realizada integralmente pelo participante.
3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC,
devendo a imposição ser analisada caso a caso.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VÍCIOS INTEGRATIVOS - AGRAVO INTERNO - ERRO GROSSEIRO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1989214>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 2018565>>-SP
(REVISÃO DO VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PREVIDÊNCIA
PRIVADA - PATROCINADOR - LEGITIMIDADE)
   STJ - <<REsp 1370191>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 936),
         <<AgInt no REsp 1965322>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1904611>>-DF
(REFLEXOS DE VERBAS REMUNERATÓRIAS - BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA)
   STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955)
(RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA - REALIZAÇÃO INTEGRAL PELO PARTICIPANTE)
   STJ - <<REsp 1778938>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1021)

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
