# Registro público: STJ — 3006893

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140491/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0d95e5a4def27d43b5372ff7c5cfaaefd9bc846087dbea6d865a13f18445674

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438932
- **Número de registro na fonte:** 202502865241
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em
 demanda de recuperação judicial envolvendo impugnação de crédito,
 sob alegações de negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de
 defesa, novação decorrente de plano de recuperação extrajudicial
 (PRExtra), violação à coisa julgada, incompatibilidade de honorários
 sucumbenciais e dissídio jurisprudencial.
 2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a
 improcedência da impugnação à relação de credores e rejeitou
 embargos de declaração. Em decisão singular, foram afastadas a
 alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o cerceamento de
 defesa e a revisão das conclusões locais sobre preclusão e coisa
 julgada formal, com incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como
 reconhecida a ausência de cotejo analítico para a demonstração do
 dissídio pela alínea c.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
 de prestação jurisdicional por insuficiência de fundamentação e
 omissão quanto a tese vinculada ao PRExtra, à luz dos arts. 489 e
 1.022 do CPC; (ii) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de
 prova oral e pericial, em afronta aos arts. 9º, 10, 369, 371 e 464
 do CPC; (iii) o PRExtra homologado implicou novação e vinculação do
 crédito, com violação à coisa julgada, à luz dos arts. 59 e 163 da
 Lei 11.101/2005 e dos arts. 502, 505 e 507 do CPC; (iv) é cabível a
 fixação de honorários sucumbenciais na impugnação de crédito diante
 da litigiosidade; e (v) foi adequadamente demonstrado o dissídio
 jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
 255, § 1º, do RISTJ.

### III. Razões de decidir

4. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão
 enfrentou de modo suficiente as questões postas, sendo desnecessária
 a refutação pormenorizada de todos os argumentos quando há
 motivação apta à solução do litígio, afastando a violação aos arts.
 489 e 1.022 do CPC.
 5. Cerceamento de defesa não configurado. O indeferimento de dilação
 probatória é legítimo quando o conjunto probatório constante dos
 autos é suficiente para o julgamento, sendo inviável, em recurso
 especial, rever a conclusão acerca da suficiência das provas em
 razão do óbice da Súmula 7/STJ.
 6. Preclusão e coisa julgada formal. A rediscussão, em incidente de
 impugnação de crédito, de matéria já decidida no processo de
 recuperação judicial é vedada pelos arts. 505 e 507 do CPC. A
 revisão da conclusão local acerca de violação à coisa julgada
 demanda incursão no acervo fático-probatório, obstada pela Súmula
 7/STJ.
 7. Honorários sucumbenciais. Havendo resistência e litigiosidade na
 habilitação ou impugnação de crédito, impõe-se a fixação de
 honorários sucumbenciais, em consonância com a orientação desta
 Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
 8. Dissídio jurisprudencial. O conhecimento pela alínea c exige
 cotejo analítico com demonstração de similitude fática e divergência
 interpretativa. A mera colação de ementas não atende ao art. 1.029,
 § 1º, do CPC e ao art. 255, § 1º, do RISTJ, inviabilizando o
 conhecimento do recurso especial por dissídio.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLANO DE
 RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL (PREXTRA). COISA JULGADA. HONORÁRIOS
 SUCUMBENCIAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em
 demanda de recuperação judicial envolvendo impugnação de crédito,
 sob alegações de negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de
 defesa, novação decorrente de plano de recuperação extrajudicial
 (PRExtra), violação à coisa julgada, incompatibilidade de honorários
 sucumbenciais e dissídio jurisprudencial.
 2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a
 improcedência da impugnação à relação de credores e rejeitou
 embargos de declaração. Em decisão singular, foram afastadas a
 alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o cerceamento de
 defesa e a revisão das conclusões locais sobre preclusão e coisa
 julgada formal, com incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como
 reconhecida a ausência de cotejo analítico para a demonstração do
 dissídio pela alínea c.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
 de prestação jurisdicional por insuficiência de fundamentação e
 omissão quanto a tese vinculada ao PRExtra, à luz dos arts. 489 e
 1.022 do CPC; (ii) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de
 prova oral e pericial, em afronta aos arts. 9º, 10, 369, 371 e 464
 do CPC; (iii) o PRExtra homologado implicou novação e vinculação do
 crédito, com violação à coisa julgada, à luz dos arts. 59 e 163 da
 Lei 11.101/2005 e dos arts. 502, 505 e 507 do CPC; (iv) é cabível a
 fixação de honorários sucumbenciais na impugnação de crédito diante
 da litigiosidade; e (v) foi adequadamente demonstrado o dissídio
 jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
 255, § 1º, do RISTJ.
 III. Razões de decidir
 4. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão
 enfrentou de modo suficiente as questões postas, sendo desnecessária
 a refutação pormenorizada de todos os argumentos quando há
 motivação apta à solução do litígio, afastando a violação aos arts.
 489 e 1.022 do CPC.
 5. Cerceamento de defesa não configurado. O indeferimento de dilação
 probatória é legítimo quando o conjunto probatório constante dos
 autos é suficiente para o julgamento, sendo inviável, em recurso
 especial, rever a conclusão acerca da suficiência das provas em
 razão do óbice da Súmula 7/STJ.
 6. Preclusão e coisa julgada formal. A rediscussão, em incidente de
 impugnação de crédito, de matéria já decidida no processo de
 recuperação judicial é vedada pelos arts. 505 e 507 do CPC. A
 revisão da conclusão local acerca de violação à coisa julgada
 demanda incursão no acervo fático-probatório, obstada pela Súmula
 7/STJ.
 7. Honorários sucumbenciais. Havendo resistência e litigiosidade na
 habilitação ou impugnação de crédito, impõe-se a fixação de
 honorários sucumbenciais, em consonância com a orientação desta
 Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
 8. Dissídio jurisprudencial. O conhecimento pela alínea c exige
 cotejo analítico com demonstração de similitude fática e divergência
 interpretativa. A mera colação de ementas não atende ao art. 1.029,
 § 1º, do CPC e ao art. 255, § 1º, do RISTJ, inviabilizando o
 conhecimento do recurso especial por dissídio.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d0d95e5a4def27d43b5372ff7c5cfaaefd9bc846087dbea6d865a13f18445674
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** d0d95e5a4def27d43b5372ff7c5cfaaefd9bc846087dbea6d865a13f18445674
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

