# Registro público: STJ — 3102197

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140493/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140493.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2154f01a99dc00311f2dc0da102e5de71e27942dbec088e3598acfeb63af0ca

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438934
- **Número de registro na fonte:** 202504424833
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu
 do agravo para negar provimento ao recurso especial.
 2. Fato relevante. Ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e
 danos, relativa a contrato de transporte marítimo, envolvendo
 liberação de carga e retenção indevida, com pleito indenizatório
 pelos prejuízos materiais (valores de armazenagem e demurrage), e
 controvérsia sobre a correta fixação do valor da causa.
 3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem fixou o
 valor da causa com base no proveito econômico controvertido (valores
 de armazenagem e demurrage), rejeitou embargos de declaração e, em
 juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial,
 apontando a incidência da Súmula 7/STJ. A decisão monocrática
 agravada manteve o óbice e negou provimento ao especial.

### II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão, consistentes em: (i) se houve
 negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, §
 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) se o valor da causa, em ação
 de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, deve abranger o
 valor integral da mercadoria somado aos prejuízos materiais ou
 apenas o proveito econômico efetivamente controvertido, à luz do
 art. 292 do CPC; (iii) se a revisão das premissas adotadas pelo
 Tribunal de origem demanda reexame de fatos e provas, atraindo a
 incidência da Súmula 7/STJ; e (iv) se o dissídio jurisprudencial foi
 demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do
 RISTJ.

### III. Razões de decidir

5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
 estadual enfrentou de modo claro e suficiente a controvérsia sobre o
 valor da causa e o proveito econômico, não sendo exigida resposta
 pormenorizada a todos os argumentos, conforme o art. 489, § 1º, IV,
 do CPC, e ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
 6. A definição do valor da causa decorreu da análise concreta da
 causa de pedir, dos pedidos e do conteúdo patrimonial controvertido;
 a pretensão de incluir o valor integral da mercadoria demandaria
 revolvimento do conjunto fático-probatório e da moldura da lide, o
 que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de
 cotejo analítico e de demonstração de similitude fática específica
 entre os julgados confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
 CPC e do art. 255 do RISTJ.
 8. É legítimo, em sede de juízo de admissibilidade, reconhecer a
 incidência da Súmula 7/STJ, não havendo indevida invasão do mérito
 do recurso especial.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALOR DA CAUSA.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
 DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu
 do agravo para negar provimento ao recurso especial.
 2. Fato relevante. Ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e
 danos, relativa a contrato de transporte marítimo, envolvendo
 liberação de carga e retenção indevida, com pleito indenizatório
 pelos prejuízos materiais (valores de armazenagem e demurrage), e
 controvérsia sobre a correta fixação do valor da causa.
 3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem fixou o
 valor da causa com base no proveito econômico controvertido (valores
 de armazenagem e demurrage), rejeitou embargos de declaração e, em
 juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial,
 apontando a incidência da Súmula 7/STJ. A decisão monocrática
 agravada manteve o óbice e negou provimento ao especial.
 II. Questão em discussão
 4. Há quatro questões em discussão, consistentes em: (i) se houve
 negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, §
 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) se o valor da causa, em ação
 de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, deve abranger o
 valor integral da mercadoria somado aos prejuízos materiais ou
 apenas o proveito econômico efetivamente controvertido, à luz do
 art. 292 do CPC; (iii) se a revisão das premissas adotadas pelo
 Tribunal de origem demanda reexame de fatos e provas, atraindo a
 incidência da Súmula 7/STJ; e (iv) se o dissídio jurisprudencial foi
 demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do
 RISTJ.
 III. Razões de decidir
 5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
 estadual enfrentou de modo claro e suficiente a controvérsia sobre o
 valor da causa e o proveito econômico, não sendo exigida resposta
 pormenorizada a todos os argumentos, conforme o art. 489, § 1º, IV,
 do CPC, e ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
 6. A definição do valor da causa decorreu da análise concreta da
 causa de pedir, dos pedidos e do conteúdo patrimonial controvertido;
 a pretensão de incluir o valor integral da mercadoria demandaria
 revolvimento do conjunto fático-probatório e da moldura da lide, o
 que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de
 cotejo analítico e de demonstração de similitude fática específica
 entre os julgados confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
 CPC e do art. 255 do RISTJ.
 8. É legítimo, em sede de juízo de admissibilidade, reconhecer a
 incidência da Súmula 7/STJ, não havendo indevida invasão do mérito
 do recurso especial.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** f2154f01a99dc00311f2dc0da102e5de71e27942dbec088e3598acfeb63af0ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3102197 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f2154f01a99dc00311f2dc0da102e5de71e27942dbec088e3598acfeb63af0ca
- **SHA-256 do comentário:** 1e30e2ad4a6ebfe3f4dfcb2f98aaaf2f114bbd3554bfd348e3d0f29289ce1840
