# Registro público: STJ — 2757368

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140494/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140494.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 363754c9e551ef2852afce863716514bdc10c76586042a03fe5846701dc8cc40

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438935
- **Número de registro na fonte:** 202403642190
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração no agravo interno, opostos com fundamento
 no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra acórdão que, por
 unanimidade, negou provimento ao agravo interno.
 2. Alegação de omissão quanto: (i) à aptidão da habilitação de
 crédito em inventário para interromper a prescrição; (ii) à suposta
 culpa da parte adversa pela demora na citação; e (iii) à
 inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que as
 premissas necessárias ao julgamento já estariam delineadas no
 acórdão recorrido.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado,
 quanto às matérias indicadas, e se é aplicável a multa do art.
 1.026, § 2º, do CPC.

### III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
 limitam às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à
 rediscussão do mérito. Precedentes.
 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as
 questões relevantes, reconhecendo inexistência de negativa de
 prestação jurisdicional, incidência da Súmula 7/STJ e inviabilidade
 do dissídio jurisprudencial.
 6. Quanto à habilitação de crédito em inventário, o Tribunal de
 origem reconheceu efeito interruptivo da prescrição a partir das
 circunstâncias do caso concreto, de modo que sua revisão demandaria
 reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial
 (Súmula 7/STJ).
 7. Em relação à demora na citação, as instâncias ordinárias
 afastaram desídia da autora com base no histórico processual;
 infirmar tal conclusão pressupõe revolvimento fático-probatório,
 igualmente obstado pela Súmula 7/STJ.
 8. O art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto) viabiliza o debate
 jurídico da matéria tida por omitida, mas não autoriza a
 substituição de premissas fáticas fixadas pelas instâncias
 ordinárias nem afasta o óbice da Súmula 7/STJ.
 9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide, por se tratar de
 primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente
 protelatório, ressalvada a possível aplicação em caso de reiteração
 com intuito de rediscussão do julgado.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
 aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 7/STJ.
 PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração no agravo interno, opostos com fundamento
 no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra acórdão que, por
 unanimidade, negou provimento ao agravo interno.
 2. Alegação de omissão quanto: (i) à aptidão da habilitação de
 crédito em inventário para interromper a prescrição; (ii) à suposta
 culpa da parte adversa pela demora na citação; e (iii) à
 inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que as
 premissas necessárias ao julgamento já estariam delineadas no
 acórdão recorrido.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado,
 quanto às matérias indicadas, e se é aplicável a multa do art.
 1.026, § 2º, do CPC.
 III. Razões de decidir
 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
 limitam às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à
 rediscussão do mérito. Precedentes.
 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as
 questões relevantes, reconhecendo inexistência de negativa de
 prestação jurisdicional, incidência da Súmula 7/STJ e inviabilidade
 do dissídio jurisprudencial.
 6. Quanto à habilitação de crédito em inventário, o Tribunal de
 origem reconheceu efeito interruptivo da prescrição a partir das
 circunstâncias do caso concreto, de modo que sua revisão demandaria
 reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial
 (Súmula 7/STJ).
 7. Em relação à demora na citação, as instâncias ordinárias
 afastaram desídia da autora com base no histórico processual;
 infirmar tal conclusão pressupõe revolvimento fático-probatório,
 igualmente obstado pela Súmula 7/STJ.
 8. O art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto) viabiliza o debate
 jurídico da matéria tida por omitida, mas não autoriza a
 substituição de premissas fáticas fixadas pelas instâncias
 ordinárias nem afasta o óbice da Súmula 7/STJ.
 9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide, por se tratar de
 primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente
 protelatório, ressalvada a possível aplicação em caso de reiteração
 com intuito de rediscussão do julgado.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
 aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 363754c9e551ef2852afce863716514bdc10c76586042a03fe5846701dc8cc40
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 363754c9e551ef2852afce863716514bdc10c76586042a03fe5846701dc8cc40
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

