{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140495,"origem":"stj","sha256_origem":"df7ecdd3907dd805bfd5141a07c27ffb2de327c37b5e592d32c398374e7b3d11","registro_original":{"id_fonte":"1438936","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2252676","numero_registro":"202503592346","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPENSAÇÃO ARGUIDA EM\n CONTESTAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE RECONVENÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À\n ORIGEM PARA EXAME DO MÉRITO DEFENSIVO. AGRAVO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em\n agravo em recurso especial que afastou a exigência de reconvenção\n para apreciação da compensação arguida em contestação e determinou o\n retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da\n tese defensiva, como entender de direito.\n II. Questão em discussão\n 2. Há três questões em discussão, consistentes em: (i) saber se a\n compensação pode ser apreciada quando arguida em contestação como\n matéria de defesa, independentemente de reconvenção; (ii) saber se\n as alegações de inexistência de crédito compensável, coisa julgada,\n inovação recursal, ausência de discriminação de benfeitorias e\n ausência de posse de boa-fé são capazes de infirmar decisão que\n apenas determinou o retorno dos autos para exame do mérito defensivo\n na origem; (iii) saber se houve desconsideração da Súmula 7/STJ e\n se o recurso especial interposto pelos agravantes permanece útil\n diante da determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem.\n III. Razões de decidir\n 3. A compensação, quando manejada como defesa indireta de mérito\n para extinguir ou reduzir o crédito postulado, pode ser arguida em\n contestação, prescindindo da reconvenção, em observância aos\n princípios da celeridade e da economia processual, conforme\n jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.\n 4. A decisão agravada não apreciou o mérito da compensação nem\n reconheceu o preenchimento de seus requisitos materiais; apenas\n afastou fundamento processual inadequado (necessidade de\n reconvenção) e determinou o retorno dos autos para que o Tribunal de\n origem examine, à luz dos fatos e provas, os requisitos dos arts.\n 368 e 369 do Código Civil.\n 5. As alegações de inexistência de crédito compensável, coisa\n julgada, inovação recursal, insuficiência da alegação defensiva,\n discriminação de benfeitorias e boa-fé ou má-fé possessória integram\n o mérito a ser enfrentado pela instância ordinária e não podem ser\n apreciadas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob\n pena de supressão de instância.\n 6. Não houve desconsideração da Súmula 7/STJ, pois o exame do mérito\n da compensação permanece reservado para momento oportuno, após a\n manifestação do Tribunal de origem sobre as premissas\n fático-probatórias pertinentes.\n 7. O retorno dos autos ao Tribunal de origem prejudica o recurso\n especial dos agravantes, pois pode alterar a sucumbência, os\n fundamentos do acórdão recorrido e o conteúdo das questões federais\n efetivamente decididas, devendo ser prestigiada a devolução adequada\n da matéria à instância competente.\n IV. Dispositivo\n 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"28e593854c40b5f7380ade1d3c12e48a5134ec2f7266f7cdd614be6a3b467f17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
