# Registro público: STJ — 2252676

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140495/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140495.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df7ecdd3907dd805bfd5141a07c27ffb2de327c37b5e592d32c398374e7b3d11

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438936
- **Número de registro na fonte:** 202503592346
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em
 agravo em recurso especial que afastou a exigência de reconvenção
 para apreciação da compensação arguida em contestação e determinou o
 retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da
 tese defensiva, como entender de direito.

### II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão, consistentes em: (i) saber se a
 compensação pode ser apreciada quando arguida em contestação como
 matéria de defesa, independentemente de reconvenção; (ii) saber se
 as alegações de inexistência de crédito compensável, coisa julgada,
 inovação recursal, ausência de discriminação de benfeitorias e
 ausência de posse de boa-fé são capazes de infirmar decisão que
 apenas determinou o retorno dos autos para exame do mérito defensivo
 na origem; (iii) saber se houve desconsideração da Súmula 7/STJ e
 se o recurso especial interposto pelos agravantes permanece útil
 diante da determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem.

### III. Razões de decidir

3. A compensação, quando manejada como defesa indireta de mérito
 para extinguir ou reduzir o crédito postulado, pode ser arguida em
 contestação, prescindindo da reconvenção, em observância aos
 princípios da celeridade e da economia processual, conforme
 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
 4. A decisão agravada não apreciou o mérito da compensação nem
 reconheceu o preenchimento de seus requisitos materiais; apenas
 afastou fundamento processual inadequado (necessidade de
 reconvenção) e determinou o retorno dos autos para que o Tribunal de
 origem examine, à luz dos fatos e provas, os requisitos dos arts.
 368 e 369 do Código Civil.
 5. As alegações de inexistência de crédito compensável, coisa
 julgada, inovação recursal, insuficiência da alegação defensiva,
 discriminação de benfeitorias e boa-fé ou má-fé possessória integram
 o mérito a ser enfrentado pela instância ordinária e não podem ser
 apreciadas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob
 pena de supressão de instância.
 6. Não houve desconsideração da Súmula 7/STJ, pois o exame do mérito
 da compensação permanece reservado para momento oportuno, após a
 manifestação do Tribunal de origem sobre as premissas
 fático-probatórias pertinentes.
 7. O retorno dos autos ao Tribunal de origem prejudica o recurso
 especial dos agravantes, pois pode alterar a sucumbência, os
 fundamentos do acórdão recorrido e o conteúdo das questões federais
 efetivamente decididas, devendo ser prestigiada a devolução adequada
 da matéria à instância competente.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPENSAÇÃO ARGUIDA EM
 CONTESTAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE RECONVENÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À
 ORIGEM PARA EXAME DO MÉRITO DEFENSIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em
 agravo em recurso especial que afastou a exigência de reconvenção
 para apreciação da compensação arguida em contestação e determinou o
 retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da
 tese defensiva, como entender de direito.
 II. Questão em discussão
 2. Há três questões em discussão, consistentes em: (i) saber se a
 compensação pode ser apreciada quando arguida em contestação como
 matéria de defesa, independentemente de reconvenção; (ii) saber se
 as alegações de inexistência de crédito compensável, coisa julgada,
 inovação recursal, ausência de discriminação de benfeitorias e
 ausência de posse de boa-fé são capazes de infirmar decisão que
 apenas determinou o retorno dos autos para exame do mérito defensivo
 na origem; (iii) saber se houve desconsideração da Súmula 7/STJ e
 se o recurso especial interposto pelos agravantes permanece útil
 diante da determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem.
 III. Razões de decidir
 3. A compensação, quando manejada como defesa indireta de mérito
 para extinguir ou reduzir o crédito postulado, pode ser arguida em
 contestação, prescindindo da reconvenção, em observância aos
 princípios da celeridade e da economia processual, conforme
 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
 4. A decisão agravada não apreciou o mérito da compensação nem
 reconheceu o preenchimento de seus requisitos materiais; apenas
 afastou fundamento processual inadequado (necessidade de
 reconvenção) e determinou o retorno dos autos para que o Tribunal de
 origem examine, à luz dos fatos e provas, os requisitos dos arts.
 368 e 369 do Código Civil.
 5. As alegações de inexistência de crédito compensável, coisa
 julgada, inovação recursal, insuficiência da alegação defensiva,
 discriminação de benfeitorias e boa-fé ou má-fé possessória integram
 o mérito a ser enfrentado pela instância ordinária e não podem ser
 apreciadas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob
 pena de supressão de instância.
 6. Não houve desconsideração da Súmula 7/STJ, pois o exame do mérito
 da compensação permanece reservado para momento oportuno, após a
 manifestação do Tribunal de origem sobre as premissas
 fático-probatórias pertinentes.
 7. O retorno dos autos ao Tribunal de origem prejudica o recurso
 especial dos agravantes, pois pode alterar a sucumbência, os
 fundamentos do acórdão recorrido e o conteúdo das questões federais
 efetivamente decididas, devendo ser prestigiada a devolução adequada
 da matéria à instância competente.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** df7ecdd3907dd805bfd5141a07c27ffb2de327c37b5e592d32c398374e7b3d11
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

