# Registro público: STJ — 3165970

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140496/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140496.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4812a3ce749eab7257d67d14412e8485b6080a2b8ade58635da0105251fc7c3e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438938
- **Número de registro na fonte:** 202600346501
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C
 INDENIZAÇÃO CONTRA ADVOGADOS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES
 LEVANTADOS VIA ALVARÁ APÓS FALECIMENTO DO CLIENTE. MANDATO
 SOLIDÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS MANDATÁRIOS. LEGITIMIDADE
 ATIVA DOS SUCESSORES PARA PLEITO DE DANOS MORAIS EM NOME PRÓPRIO.
 ABATIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS SEM CONTRATO ESCRITO E SEM
 PEDIDO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO
 CÓDIGO CIVIL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA
 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO
 ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
 acórdão recorrido aprecia fundamentadamente todas as questões
 essenciais à solução da lide, sendo indevido reconhecer omissão,
 contradição ou obscuridade no julgado pelo simples fato de ter sido
 decidido em sentido contrário aos interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Os sucessores detêm legitimidade ativa para pleitear indenização
 por danos morais em nome próprio, quando os prejuízos sofridos
 decorrem diretamente da retenção indevida de valores que lhes eram
 devidos, não se confundindo tal pretensão com a transmissão de
 direito personalíssimo do de cujus.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que a dedução incidental de
 honorários contratuais em ação de cobrança movida pelos clientes é
 inadmissível quando inexiste contrato escrito que estipule os
 valores pretendidos e o réu não formulou reconvenção nem pedido de
 arbitramento na forma adequada, sob pena de condenação que extrapola
 os limites objetivos da demanda.
- **Item 4 (texto oficial):** Inaplicável a penalidade do art. 940 do Código Civil quando o
 acórdão recorrido, com base no acervo probatório, assenta que os
 valores cobrados são efetivamente devidos e não foram adimplidos,
 afastando a alegação de cobrança de dívida já paga.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da
 legitimidade ativa dos sucessores e da impossibilidade de abatimento
 de honorários contratuais demandaria o revolvimento do suporte
 fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do
 recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
 novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao
 recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C
 INDENIZAÇÃO CONTRA ADVOGADOS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES
 LEVANTADOS VIA ALVARÁ APÓS FALECIMENTO DO CLIENTE. MANDATO
 SOLIDÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS MANDATÁRIOS. LEGITIMIDADE
 ATIVA DOS SUCESSORES PARA PLEITO DE DANOS MORAIS EM NOME PRÓPRIO.
 ABATIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS SEM CONTRATO ESCRITO E SEM
 PEDIDO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO
 CÓDIGO CIVIL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA
 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO
 ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
 acórdão recorrido aprecia fundamentadamente todas as questões
 essenciais à solução da lide, sendo indevido reconhecer omissão,
 contradição ou obscuridade no julgado pelo simples fato de ter sido
 decidido em sentido contrário aos interesses da parte.
 2. Os sucessores detêm legitimidade ativa para pleitear indenização
 por danos morais em nome próprio, quando os prejuízos sofridos
 decorrem diretamente da retenção indevida de valores que lhes eram
 devidos, não se confundindo tal pretensão com a transmissão de
 direito personalíssimo do de cujus.
 3. O Tribunal de origem concluiu que a dedução incidental de
 honorários contratuais em ação de cobrança movida pelos clientes é
 inadmissível quando inexiste contrato escrito que estipule os
 valores pretendidos e o réu não formulou reconvenção nem pedido de
 arbitramento na forma adequada, sob pena de condenação que extrapola
 os limites objetivos da demanda.
 4. Inaplicável a penalidade do art. 940 do Código Civil quando o
 acórdão recorrido, com base no acervo probatório, assenta que os
 valores cobrados são efetivamente devidos e não foram adimplidos,
 afastando a alegação de cobrança de dívida já paga.
 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da
 legitimidade ativa dos sucessores e da impossibilidade de abatimento
 de honorários contratuais demandaria o revolvimento do suporte
 fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do
 recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
 novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao
 recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 4812a3ce749eab7257d67d14412e8485b6080a2b8ade58635da0105251fc7c3e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3165970 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4812a3ce749eab7257d67d14412e8485b6080a2b8ade58635da0105251fc7c3e
- **SHA-256 do comentário:** 79de5de0d591b859e80700351ff7eb89d264873a8255a1016c55ea6f74a42c55
