{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140497,"origem":"stj","sha256_origem":"72420d4423984bf83ad0e59d0f67ae1011aa8e7c144cd55e24e9a7c37d6ef1ad","registro_original":{"id_fonte":"1438940","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2203278","numero_registro":"202500894483","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS\n DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. TEMPESTIVIDADE DE\n EMBARGOS NA ORIGEM. DISPONIBILIZAÇÃO NO DJE E PUBLICAÇÃO EM DIA ÚTIL\n SEGUINTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, CPC AFASTADA. EMBARGOS\n REJEITADOS.\n I. Caso em exame\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\n provimento a agravo interno em recurso especial, sob alegação de\n omissões quanto à aplicação da Súmula 284/STF, à negativa de\n prestação jurisdicional e à violação dos arts. 197, 224, § 2º, e\n 231, VII, do CPC/2015, com pedido de reconhecimento da\n tempestividade de embargos de declaração opostos na origem.\n 2. A controvérsia recursal envolve a distinção entre\n \"disponibilização para consulta\" do inteiro teor do acórdão e\n \"disponibilização no Diário da Justiça eletrônico\" para fins de\n contagem de prazo, a presunção de veracidade das informações do site\n do Tribunal e das certidões cartorárias, e a definição do termo\n inicial e final do prazo recursal.\n 3. O acórdão embargado manteve a conclusão de intempestividade dos\n primeiros embargos de declaração na origem, considerando\n disponibilização no DJe em 25/05/2023, publicação em 26/05/2023\n (art. 224, § 2º, do CPC) e oposição em 05/06/2023; afastou negativa\n de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do\n CPC); e aplicou a Súmula 284/STF quanto à deficiência do cotejo\n analítico para conhecimento pela alínea \"c\".\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\n padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art.\n 1.022 do CPC), notadamente quanto: (i) à aplicação da Súmula 284/STF\n e ao cumprimento do art. 1.029, § 1º, do CPC; (ii) à negativa de\n prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do\n CPC); e (iii) à definição da tempestividade dos embargos de\n declaração opostos na origem à luz dos arts. 197, 224, § 2º, e 231,\n VII, do CPC, das informações do DJe e do site do Tribunal.\n III. Razões de decidir\n 5. Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de\n omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do\n CPC) e não se prestam à rediscussão do mérito; inexistem vícios\n sanáveis no acórdão embargado.\n 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão\n julgador enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões\n relevantes, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os\n argumentos ou a citar todos os dispositivos legais invocados (arts.\n 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do CPC).\n 7. A incidência da Súmula 284/STF foi adequadamente justificada pela\n insuficiência do cotejo analítico, que não demonstrou, de forma\n clara e específica, o dispositivo federal interpretado de modo\n divergente nem a similitude fática exigida pelo art. 1.029, § 1º, do\n CPC; os embargos não podem suprir deficiência de fundamentação para\n fins de conhecimento pela alínea \"c\".\n 8. A tempestividade recursal observa o art. 224, § 2º, do CPC: a\n disponibilização no DJe em 25/05/2023 implica publicação em\n 26/05/2023 (primeiro dia útil subsequente) e termo final em\n 02/06/2023; embargos opostos em 05/06/2023 são intempestivos (arts.\n 224, § 2º, e 231, VII, do CPC).\n 9. As informações do site do Tribunal, em consonância com a certidão\n cartorária, distinguiram \"disponibilização para consulta\" do \"DJe\"\n e não induziram a erro, inexistindo violação ao art. 197 do CPC.\n 10. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, por se tratar\n de primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório, com\n advertência quanto à reiteração para fins de rediscussão do julgado.\n IV. Dispositivo\n 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ea162dfe607e8d615c037a67d9e85ce4ed535e05b0c9db4a48111ea31d1f8dae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"72420d4423984bf83ad0e59d0f67ae1011aa8e7c144cd55e24e9a7c37d6ef1ad","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
