# Registro público: STJ — 2203278

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140497/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140497.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72420d4423984bf83ad0e59d0f67ae1011aa8e7c144cd55e24e9a7c37d6ef1ad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438940
- **Número de registro na fonte:** 202500894483
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno em recurso especial, sob alegação de
 omissões quanto à aplicação da Súmula 284/STF, à negativa de
 prestação jurisdicional e à violação dos arts. 197, 224, § 2º, e
 231, VII, do CPC/2015, com pedido de reconhecimento da
 tempestividade de embargos de declaração opostos na origem.
 2. A controvérsia recursal envolve a distinção entre
 "disponibilização para consulta" do inteiro teor do acórdão e
 "disponibilização no Diário da Justiça eletrônico" para fins de
 contagem de prazo, a presunção de veracidade das informações do site
 do Tribunal e das certidões cartorárias, e a definição do termo
 inicial e final do prazo recursal.
 3. O acórdão embargado manteve a conclusão de intempestividade dos
 primeiros embargos de declaração na origem, considerando
 disponibilização no DJe em 25/05/2023, publicação em 26/05/2023
 (art. 224, § 2º, do CPC) e oposição em 05/06/2023; afastou negativa
 de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do
 CPC); e aplicou a Súmula 284/STF quanto à deficiência do cotejo
 analítico para conhecimento pela alínea "c".

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art.
 1.022 do CPC), notadamente quanto: (i) à aplicação da Súmula 284/STF
 e ao cumprimento do art. 1.029, § 1º, do CPC; (ii) à negativa de
 prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do
 CPC); e (iii) à definição da tempestividade dos embargos de
 declaração opostos na origem à luz dos arts. 197, 224, § 2º, e 231,
 VII, do CPC, das informações do DJe e do site do Tribunal.

### III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de
 omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do
 CPC) e não se prestam à rediscussão do mérito; inexistem vícios
 sanáveis no acórdão embargado.
 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
 julgador enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões
 relevantes, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os
 argumentos ou a citar todos os dispositivos legais invocados (arts.
 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do CPC).
 7. A incidência da Súmula 284/STF foi adequadamente justificada pela
 insuficiência do cotejo analítico, que não demonstrou, de forma
 clara e específica, o dispositivo federal interpretado de modo
 divergente nem a similitude fática exigida pelo art. 1.029, § 1º, do
 CPC; os embargos não podem suprir deficiência de fundamentação para
 fins de conhecimento pela alínea "c".
 8. A tempestividade recursal observa o art. 224, § 2º, do CPC: a
 disponibilização no DJe em 25/05/2023 implica publicação em
 26/05/2023 (primeiro dia útil subsequente) e termo final em
 02/06/2023; embargos opostos em 05/06/2023 são intempestivos (arts.
 224, § 2º, e 231, VII, do CPC).
 9. As informações do site do Tribunal, em consonância com a certidão
 cartorária, distinguiram "disponibilização para consulta" do "DJe"
 e não induziram a erro, inexistindo violação ao art. 197 do CPC.
 10. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, por se tratar
 de primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório, com
 advertência quanto à reiteração para fins de rediscussão do julgado.
 IV. Dispositivo
 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
 DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. TEMPESTIVIDADE DE
 EMBARGOS NA ORIGEM. DISPONIBILIZAÇÃO NO DJE E PUBLICAÇÃO EM DIA ÚTIL
 SEGUINTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, CPC AFASTADA. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno em recurso especial, sob alegação de
 omissões quanto à aplicação da Súmula 284/STF, à negativa de
 prestação jurisdicional e à violação dos arts. 197, 224, § 2º, e
 231, VII, do CPC/2015, com pedido de reconhecimento da
 tempestividade de embargos de declaração opostos na origem.
 2. A controvérsia recursal envolve a distinção entre
 "disponibilização para consulta" do inteiro teor do acórdão e
 "disponibilização no Diário da Justiça eletrônico" para fins de
 contagem de prazo, a presunção de veracidade das informações do site
 do Tribunal e das certidões cartorárias, e a definição do termo
 inicial e final do prazo recursal.
 3. O acórdão embargado manteve a conclusão de intempestividade dos
 primeiros embargos de declaração na origem, considerando
 disponibilização no DJe em 25/05/2023, publicação em 26/05/2023
 (art. 224, § 2º, do CPC) e oposição em 05/06/2023; afastou negativa
 de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do
 CPC); e aplicou a Súmula 284/STF quanto à deficiência do cotejo
 analítico para conhecimento pela alínea "c".
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art.
 1.022 do CPC), notadamente quanto: (i) à aplicação da Súmula 284/STF
 e ao cumprimento do art. 1.029, § 1º, do CPC; (ii) à negativa de
 prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do
 CPC); e (iii) à definição da tempestividade dos embargos de
 declaração opostos na origem à luz dos arts. 197, 224, § 2º, e 231,
 VII, do CPC, das informações do DJe e do site do Tribunal.
 III. Razões de decidir
 5. Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de
 omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do
 CPC) e não se prestam à rediscussão do mérito; inexistem vícios
 sanáveis no acórdão embargado.
 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
 julgador enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões
 relevantes, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os
 argumentos ou a citar todos os dispositivos legais invocados (arts.
 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do CPC).
 7. A incidência da Súmula 284/STF foi adequadamente justificada pela
 insuficiência do cotejo analítico, que não demonstrou, de forma
 clara e específica, o dispositivo federal interpretado de modo
 divergente nem a similitude fática exigida pelo art. 1.029, § 1º, do
 CPC; os embargos não podem suprir deficiência de fundamentação para
 fins de conhecimento pela alínea "c".
 8. A tempestividade recursal observa o art. 224, § 2º, do CPC: a
 disponibilização no DJe em 25/05/2023 implica publicação em
 26/05/2023 (primeiro dia útil subsequente) e termo final em
 02/06/2023; embargos opostos em 05/06/2023 são intempestivos (arts.
 224, § 2º, e 231, VII, do CPC).
 9. As informações do site do Tribunal, em consonância com a certidão
 cartorária, distinguiram "disponibilização para consulta" do "DJe"
 e não induziram a erro, inexistindo violação ao art. 197 do CPC.
 10. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, por se tratar
 de primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório, com
 advertência quanto à reiteração para fins de rediscussão do julgado.
 IV. Dispositivo
 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 72420d4423984bf83ad0e59d0f67ae1011aa8e7c144cd55e24e9a7c37d6ef1ad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 72420d4423984bf83ad0e59d0f67ae1011aa8e7c144cd55e24e9a7c37d6ef1ad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2203278 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 72420d4423984bf83ad0e59d0f67ae1011aa8e7c144cd55e24e9a7c37d6ef1ad
- **SHA-256 do comentário:** e1ee4a8e1c084e6d4d350f4f2998fbf930aebb0c20676c300801bd72ab483c10
