# Registro público: STJ — 3017786

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140498/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140498.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8affc198eb9a343551f801a91b3a288be03c9fd72717a5cca8d6db1fe99089f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438941
- **Número de registro na fonte:** 202502905547
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
 desproveu agravo em recurso especial, mantendo óbices das Súmulas 7
 e 83 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão preliminar em discussão consiste em saber se houve
 negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) no
 julgamento dos embargos de declaração.
 4. No mérito, há duas questões em discussão: (i) saber se foram
 corretamente aplicados os arts. 303 e 304 do CPC no rito da tutela
 antecipada requerida em caráter antecedente, inclusive quanto à
 necessidade de intimação para aditamento e de oportunidade para
 contestação; e (ii) saber se a conclusão do Tribunal estadual sobre
 decisão surpresa e error in procedendo pode ser revista em recurso
 especial, diante dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o
 órgão colegiado estadual examinou os embargos de declaração e
 fundamentou a prejudicialidade do mérito à luz do art. 938 do CPC,
 sendo a insurgência meramente infringente.
 6. O rito da tutela antecipada requerida em caráter antecedente
 exige intimação para aditamento da inicial e a subsequente
 possibilidade de contestação, sob pena de nulidade por decisão
 surpresa, conforme os arts. 303 e 304 do CPC e a orientação do STJ
 sobre estabilização da tutela apenas quando o requerido, intimado,
 não apresenta contestação.
 7. A revisão das conclusões do Tribunal estadual quanto à
 inobservância do procedimento e à caracterização de decisão surpresa
 demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ,
 além de contrariar jurisprudência consolidada, atraindo a Súmula 83
 do STJ.
 8. Mantém-se a decisão agravada que desproveu o agravo em recurso
 especial, por incidirem os óbices sumulares e por inexistir vício de
 fundamentação.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA ANTECIPADA
 REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA
 DOS ARTS. 303 E 304 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
 AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
 desproveu agravo em recurso especial, mantendo óbices das Súmulas 7
 e 83 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão preliminar em discussão consiste em saber se houve
 negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) no
 julgamento dos embargos de declaração.
 4. No mérito, há duas questões em discussão: (i) saber se foram
 corretamente aplicados os arts. 303 e 304 do CPC no rito da tutela
 antecipada requerida em caráter antecedente, inclusive quanto à
 necessidade de intimação para aditamento e de oportunidade para
 contestação; e (ii) saber se a conclusão do Tribunal estadual sobre
 decisão surpresa e error in procedendo pode ser revista em recurso
 especial, diante dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o
 órgão colegiado estadual examinou os embargos de declaração e
 fundamentou a prejudicialidade do mérito à luz do art. 938 do CPC,
 sendo a insurgência meramente infringente.
 6. O rito da tutela antecipada requerida em caráter antecedente
 exige intimação para aditamento da inicial e a subsequente
 possibilidade de contestação, sob pena de nulidade por decisão
 surpresa, conforme os arts. 303 e 304 do CPC e a orientação do STJ
 sobre estabilização da tutela apenas quando o requerido, intimado,
 não apresenta contestação.
 7. A revisão das conclusões do Tribunal estadual quanto à
 inobservância do procedimento e à caracterização de decisão surpresa
 demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ,
 além de contrariar jurisprudência consolidada, atraindo a Súmula 83
 do STJ.
 8. Mantém-se a decisão agravada que desproveu o agravo em recurso
 especial, por incidirem os óbices sumulares e por inexistir vício de
 fundamentação.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c8affc198eb9a343551f801a91b3a288be03c9fd72717a5cca8d6db1fe99089f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

