# Registro público: STJ — 2980967

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140499/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140499.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a635122baa688ddb6f1b8bcbe0bccff346ef8eb5dab5d1b47b082ea83c4ba219

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438942
- **Número de registro na fonte:** 202502449500
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso
 especial.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia
 suscitada nos embargos de terceiro é de "alta indagação", com
 necessidade de maior dilação probatória, para fins de aplicação do
 art. 612 do CPC/15 e extinção do processo sem resolução de mérito.

### III. Razões de decidir

3. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior,
 questões de alta indagação são as que demandam a produção de provas
 que não estão nos autos do inventário, e, por exigirem ampla
 cognição para serem apuradas e solucionadas, devem ser decididas em
 ação própria, nas vias ordinárias. (CPC/1973, art. 984 e CPC/2015,
 art. 612). Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
 4. No caso, o Tribunal de origem expressou a necessidade de maior
 dilação probatória referente às questões levantadas, anteriores ao
 óbito do autor da herança, bem como no que se refere à hipótese de
 simulação de negócio jurídico, caracterizando-se questões de alta
 indagação que fogem do escopo da competência do juízo do inventário,
 impondo-se, por conseguinte, a remessa das partes às vias
 ordinárias. Rever tal convicção demandaria o revolvimento do acervo
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
 incidência da Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM INVENTÁRIO.
 QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA DAS PARTES ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
 SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso
 especial.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia
 suscitada nos embargos de terceiro é de "alta indagação", com
 necessidade de maior dilação probatória, para fins de aplicação do
 art. 612 do CPC/15 e extinção do processo sem resolução de mérito.
 III. Razões de decidir
 3. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior,
 questões de alta indagação são as que demandam a produção de provas
 que não estão nos autos do inventário, e, por exigirem ampla
 cognição para serem apuradas e solucionadas, devem ser decididas em
 ação própria, nas vias ordinárias. (CPC/1973, art. 984 e CPC/2015,
 art. 612). Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
 4. No caso, o Tribunal de origem expressou a necessidade de maior
 dilação probatória referente às questões levantadas, anteriores ao
 óbito do autor da herança, bem como no que se refere à hipótese de
 simulação de negócio jurídico, caracterizando-se questões de alta
 indagação que fogem do escopo da competência do juízo do inventário,
 impondo-se, por conseguinte, a remessa das partes às vias
 ordinárias. Rever tal convicção demandaria o revolvimento do acervo
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
 incidência da Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** a635122baa688ddb6f1b8bcbe0bccff346ef8eb5dab5d1b47b082ea83c4ba219
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** a635122baa688ddb6f1b8bcbe0bccff346ef8eb5dab5d1b47b082ea83c4ba219
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de terceiro: bem penhorado por dívida alheia](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-terceiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Nem todo terceiro vence. Quando o bem foi adquirido do devedor já em estado de insolvência, com execução em curso capaz de ser conhecida pelo comprador, a alienação pode ser declarada ineficaz por fraude à execução (art. 792 do CPC) — e a penhora, mantida. A boa-fé do adquirente e as cautelas tomadas na compra (certidões dos distribuidores, consulta a ônus) pesam decisivamente no julgamento. Comprar bem de quem responde a execuções sem qualquer diligência é o erro que mais derruba embargos de terceiro.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Um alerta sobre fraude à execução

- **Âncoras documentais:** embargos, terceiro
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9050cfc75bdc0244f9350ee52835a432a2a89a8f78a32efd7a5552b5a000cfe1
- **SHA-256 do registro documental:** a635122baa688ddb6f1b8bcbe0bccff346ef8eb5dab5d1b47b082ea83c4ba219
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-terceiro%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2980967 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a635122baa688ddb6f1b8bcbe0bccff346ef8eb5dab5d1b47b082ea83c4ba219
- **SHA-256 do comentário:** 14597893419d515bff272d7d74d0bc116556adc40ac61ffb584c0106fa70361e
