# Registro público: STJ — 2152861

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140501/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19820b0cb5df03dcda867bcb0e366fb4ea152bd47a5e4243bfa8f733fe0d27ec

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438945
- **Número de registro na fonte:** 202402292664
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou
 embargos de declaração e manteve o conhecimento parcial e
 desprovimento de recurso especial, em que se discute a validade de
 penhora de quotas sociais pertencentes aos executados em empresa
 submetida a recuperação judicial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) saber se ocorre preclusão ante a
 ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão agravada;
 (ii) definir se a verificação do esgotamento de diligências para
 localização de outros bens penhoráveis exige reexame de provas; e
 (iii) estabelecer se a penhora de quotas de sociedade em recuperação
 judicial demanda autorização prévia do juízo universal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A falta de impugnação de capítulo autônomo da decisão agravada
 enseja o reconhecimento da preclusão. Precedentes.
 4. A revisão da conclusão do tribunal de origem quanto ao efetivo
 esgotamento das diligências para localização de outros bens e à
 observância da ordem de preferência da penhora exige reexame do
 acervo fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7/STJ.
 5. A ausência de demonstração objetiva do desacerto da decisão
 agravada quanto à incidência da Súmula 7/STJ atrai a aplicação da
 Súmula 182/STJ.
 6. A penhora de quotas sociais de sociedade empresária em
 recuperação judicial é admissível, uma vez que a constrição recai
 sobre bem integrante do patrimônio particular do sócio e não
 importa, por si só, alienação, alteração do quadro societário ou
 liquidação imediata da participação societária, prescindindo de
 controle prévio do juízo universal.
 7. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência
 consolidada atrai o óbice da Súmula 83/STJ, inviabilizando o
 trânsito do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo
 constitucional.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente conhecido e
 não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
 DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE QUOTAS
 SOCIAIS. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO
 INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou
 embargos de declaração e manteve o conhecimento parcial e
 desprovimento de recurso especial, em que se discute a validade de
 penhora de quotas sociais pertencentes aos executados em empresa
 submetida a recuperação judicial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há 3 questões em discussão: (i) saber se ocorre preclusão ante a
 ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão agravada;
 (ii) definir se a verificação do esgotamento de diligências para
 localização de outros bens penhoráveis exige reexame de provas; e
 (iii) estabelecer se a penhora de quotas de sociedade em recuperação
 judicial demanda autorização prévia do juízo universal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A falta de impugnação de capítulo autônomo da decisão agravada
 enseja o reconhecimento da preclusão. Precedentes.
 4. A revisão da conclusão do tribunal de origem quanto ao efetivo
 esgotamento das diligências para localização de outros bens e à
 observância da ordem de preferência da penhora exige reexame do
 acervo fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7/STJ.
 5. A ausência de demonstração objetiva do desacerto da decisão
 agravada quanto à incidência da Súmula 7/STJ atrai a aplicação da
 Súmula 182/STJ.
 6. A penhora de quotas sociais de sociedade empresária em
 recuperação judicial é admissível, uma vez que a constrição recai
 sobre bem integrante do patrimônio particular do sócio e não
 importa, por si só, alienação, alteração do quadro societário ou
 liquidação imediata da participação societária, prescindindo de
 controle prévio do juízo universal.
 7. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência
 consolidada atrai o óbice da Súmula 83/STJ, inviabilizando o
 trânsito do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo
 constitucional.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente conhecido e
 não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 19820b0cb5df03dcda867bcb0e366fb4ea152bd47a5e4243bfa8f733fe0d27ec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 19820b0cb5df03dcda867bcb0e366fb4ea152bd47a5e4243bfa8f733fe0d27ec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

