{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140504,"origem":"stj","sha256_origem":"114acbe6d464b6348f16e44dc7fccdb75b1d401cff7902e767eed88ac90ef646","registro_original":{"id_fonte":"1438948","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2120241","numero_registro":"202400220910","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE\n SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA 677/STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE\n PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO\n INTERNO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\n em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe\n provimento, em cumprimento provisório de sentença no qual se\n discutem os efeitos de depósito judicial/bloqueio de ativos\n financeiros (SISBAJUD) sobre a incidência de correção monetária e\n juros de mora, à luz do Tema Repetitivo 677/STJ, bem como alegada\n negativa de prestação jurisdicional e a aplicação das Súmulas 7 e\n 83/STJ.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional, por suposta violação dos arts. 489 e 1.022\n do CPC/2015; (ii) saber se o Tema Repetitivo 677/STJ aplica-se\n imediatamente, sem modulação de efeitos, inclusive ao cumprimento\n provisório de sentença, de modo que depósito judicial/penhora não\n cessa a mora nem afasta correção monetária e juros até a efetiva\n entrega do dinheiro ao credor; (iii) saber se há preclusão e\n incidência do princípio da proibição de comportamento contraditório\n (nemo potest venire contra factum proprium), bem como inexistência\n de mora em razão da exigência legal de caução para levantamento; e\n (iv) saber se a revisão das conclusões do acórdão recorrido demanda\n reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula\n 7/STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. O Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as\n questões essenciais ao deslinde do feito, inexistindo negativa de\n prestação jurisdicional (CPC/2015, arts. 489 e 1.022).\n 5. A Corte Especial quanto ao Tema 677/STJ no julgamento do REsp\n 1.820.963/SP, afastou a modulação de efeitos, impondo sua\n aplicabilidade imediata, firmando o seguinte entendimento: \"na\n execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou\n decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do\n pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título\n executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao\n credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial\".\n 6. O fato de se tratar de cumprimento provisório não interfere na\n aplicação do Tema 677/STJ ao caso, porque, a ratio decidendi do\n julgado refere-se ao fato de inexistir imediato pagamento (entrada\n da quantia na esfera de disponibilidade do credor). Outrossim, os\n encargos previstos no título judicial incidem até o efetivo\n pagamento, independentemente da existência de cumprimento de\n sentença (provisório ou definitivo).\n 7. Hipótese em que o devedor, além do bloqueio via SISBAJUD, efetuou\n depósito judicial e opôs-se ao levantamento, condicionando-o ao\n trânsito em julgado ou à prestação de caução, evidenciando ausência\n de animus solvendi e natureza de mera garantia do juízo (CPC/2015,\n arts. 904, I, e 906), razão pela qual permanecem devidos correção\n monetária e juros de mora.\n 8. Não há que se falar em preclusão ou em aplicação do princípio da\n proibição de comportamento contraditório (venire contra factum\n proprium), em decorrência da concordância das exequentes com o valor\n depositado, pois a oposição da agravada ao levantamento dos valores\n se deu em momento posterior àquela. Ademais, os consectários da\n mora pleiteados dizem respeito precisamente aos valores acrescidos à\n dívida depois do referido depósito.\n 9. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à\n preclusão quanto ao valor depositado e à oposição ao levantamento\n demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.\n 10. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação\n consolidada do STJ, incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento\n do especial quanto à violação de lei.\n IV. DISPOSITIVO\n 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4d7770c8a84595918e20bb4b1e754a719a9d7d0c9908684e55f231f694b89d6f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
