# Registro público: STJ — 2120241

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140504/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140504.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 114acbe6d464b6348f16e44dc7fccdb75b1d401cff7902e767eed88ac90ef646

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
 provimento, em cumprimento provisório de sentença no qual se
 discutem os efeitos de depósito judicial/bloqueio de ativos
 financeiros (SISBAJUD) sobre a incidência de correção monetária e
 juros de mora, à luz do Tema Repetitivo 677/STJ, bem como alegada
 negativa de prestação jurisdicional e a aplicação das Súmulas 7 e
 83/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, por suposta violação dos arts. 489 e 1.022
 do CPC/2015; (ii) saber se o Tema Repetitivo 677/STJ aplica-se
 imediatamente, sem modulação de efeitos, inclusive ao cumprimento
 provisório de sentença, de modo que depósito judicial/penhora não
 cessa a mora nem afasta correção monetária e juros até a efetiva
 entrega do dinheiro ao credor; (iii) saber se há preclusão e
 incidência do princípio da proibição de comportamento contraditório
 (nemo potest venire contra factum proprium), bem como inexistência
 de mora em razão da exigência legal de caução para levantamento; e
 (iv) saber se a revisão das conclusões do acórdão recorrido demanda
 reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula
 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as
 questões essenciais ao deslinde do feito, inexistindo negativa de
 prestação jurisdicional (CPC/2015, arts. 489 e 1.022).
 5. A Corte Especial quanto ao Tema 677/STJ no julgamento do REsp
 1.820.963/SP, afastou a modulação de efeitos, impondo sua
 aplicabilidade imediata, firmando o seguinte entendimento: "na
 execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou
 decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do
 pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título
 executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao
 credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
 6. O fato de se tratar de cumprimento provisório não interfere na
 aplicação do Tema 677/STJ ao caso, porque, a ratio decidendi do
 julgado refere-se ao fato de inexistir imediato pagamento (entrada
 da quantia na esfera de disponibilidade do credor). Outrossim, os
 encargos previstos no título judicial incidem até o efetivo
 pagamento, independentemente da existência de cumprimento de
 sentença (provisório ou definitivo).
 7. Hipótese em que o devedor, além do bloqueio via SISBAJUD, efetuou
 depósito judicial e opôs-se ao levantamento, condicionando-o ao
 trânsito em julgado ou à prestação de caução, evidenciando ausência
 de animus solvendi e natureza de mera garantia do juízo (CPC/2015,
 arts. 904, I, e 906), razão pela qual permanecem devidos correção
 monetária e juros de mora.
 8. Não há que se falar em preclusão ou em aplicação do princípio da
 proibição de comportamento contraditório (venire contra factum
 proprium), em decorrência da concordância das exequentes com o valor
 depositado, pois a oposição da agravada ao levantamento dos valores
 se deu em momento posterior àquela. Ademais, os consectários da
 mora pleiteados dizem respeito precisamente aos valores acrescidos à
 dívida depois do referido depósito.
 9. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à
 preclusão quanto ao valor depositado e à oposição ao levantamento
 demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
 10. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação
 consolidada do STJ, incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento
 do especial quanto à violação de lei.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
 SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA 677/STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
 provimento, em cumprimento provisório de sentença no qual se
 discutem os efeitos de depósito judicial/bloqueio de ativos
 financeiros (SISBAJUD) sobre a incidência de correção monetária e
 juros de mora, à luz do Tema Repetitivo 677/STJ, bem como alegada
 negativa de prestação jurisdicional e a aplicação das Súmulas 7 e
 83/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, por suposta violação dos arts. 489 e 1.022
 do CPC/2015; (ii) saber se o Tema Repetitivo 677/STJ aplica-se
 imediatamente, sem modulação de efeitos, inclusive ao cumprimento
 provisório de sentença, de modo que depósito judicial/penhora não
 cessa a mora nem afasta correção monetária e juros até a efetiva
 entrega do dinheiro ao credor; (iii) saber se há preclusão e
 incidência do princípio da proibição de comportamento contraditório
 (nemo potest venire contra factum proprium), bem como inexistência
 de mora em razão da exigência legal de caução para levantamento; e
 (iv) saber se a revisão das conclusões do acórdão recorrido demanda
 reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula
 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as
 questões essenciais ao deslinde do feito, inexistindo negativa de
 prestação jurisdicional (CPC/2015, arts. 489 e 1.022).
 5. A Corte Especial quanto ao Tema 677/STJ no julgamento do REsp
 1.820.963/SP, afastou a modulação de efeitos, impondo sua
 aplicabilidade imediata, firmando o seguinte entendimento: "na
 execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou
 decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do
 pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título
 executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao
 credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
 6. O fato de se tratar de cumprimento provisório não interfere na
 aplicação do Tema 677/STJ ao caso, porque, a ratio decidendi do
 julgado refere-se ao fato de inexistir imediato pagamento (entrada
 da quantia na esfera de disponibilidade do credor). Outrossim, os
 encargos previstos no título judicial incidem até o efetivo
 pagamento, independentemente da existência de cumprimento de
 sentença (provisório ou definitivo).
 7. Hipótese em que o devedor, além do bloqueio via SISBAJUD, efetuou
 depósito judicial e opôs-se ao levantamento, condicionando-o ao
 trânsito em julgado ou à prestação de caução, evidenciando ausência
 de animus solvendi e natureza de mera garantia do juízo (CPC/2015,
 arts. 904, I, e 906), razão pela qual permanecem devidos correção
 monetária e juros de mora.
 8. Não há que se falar em preclusão ou em aplicação do princípio da
 proibição de comportamento contraditório (venire contra factum
 proprium), em decorrência da concordância das exequentes com o valor
 depositado, pois a oposição da agravada ao levantamento dos valores
 se deu em momento posterior àquela. Ademais, os consectários da
 mora pleiteados dizem respeito precisamente aos valores acrescidos à
 dívida depois do referido depósito.
 9. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à
 preclusão quanto ao valor depositado e à oposição ao levantamento
 demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
 10. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação
 consolidada do STJ, incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento
 do especial quanto à violação de lei.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 114acbe6d464b6348f16e44dc7fccdb75b1d401cff7902e767eed88ac90ef646
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

