# Registro público: STJ — 3001667

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140507/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140507.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6ce27dddd7b2b03d97e29cd101f2875eef3e97a92ec8be08462d3fe107a7aed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438953
- **Número de registro na fonte:** 202502793252
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, sob
 alegação de omissões e contradição quanto à análise da impugnação
 específica dos óbices de admissibilidade (Súmulas 182/STJ, 7/STJ e
 284/STF) e quanto à caracterização de inovação recursal, com pedido
 de afastamento da aplicação da Súmula 182/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC,
 quanto: (i) à impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial, vinculados às
 Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF; (ii) à suposta contradição por
 transcrever trechos do agravo interno e, ainda assim, concluir pela
 ausência de impugnação específica; (iii) à tese de que os argumentos
 apresentados apenas no agravo interno não configuram inovação
 recursal; e (iv) à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º,
 do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração se limitam às hipóteses do art. 1.022
 do CPC e não se prestam à rediscussão do julgado, inexistindo
 omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão
 embargado.
 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e
 expressa quanto à ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência das
 Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF, afastando a alegada omissão.
 5. A transcrição de trechos da peça recursal serviu para evidenciar
 a generalidade dos argumentos e a falta de ataque específico aos
 óbices apontados, não configurando contradição interna.
 6. A complementação de argumentos apenas no agravo interno
 caracteriza inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa,
 mantendo-se a incidência da Súmula 182/STJ.
 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicada por se tratar
 de primeiros embargos de declaração, sem caráter manifestamente
 protelatório, com advertência quanto à reiteração indevida.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E
 CONTRADIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA DO
 ART. 1.026, § 2º, NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, sob
 alegação de omissões e contradição quanto à análise da impugnação
 específica dos óbices de admissibilidade (Súmulas 182/STJ, 7/STJ e
 284/STF) e quanto à caracterização de inovação recursal, com pedido
 de afastamento da aplicação da Súmula 182/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC,
 quanto: (i) à impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial, vinculados às
 Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF; (ii) à suposta contradição por
 transcrever trechos do agravo interno e, ainda assim, concluir pela
 ausência de impugnação específica; (iii) à tese de que os argumentos
 apresentados apenas no agravo interno não configuram inovação
 recursal; e (iv) à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º,
 do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração se limitam às hipóteses do art. 1.022
 do CPC e não se prestam à rediscussão do julgado, inexistindo
 omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão
 embargado.
 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e
 expressa quanto à ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência das
 Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF, afastando a alegada omissão.
 5. A transcrição de trechos da peça recursal serviu para evidenciar
 a generalidade dos argumentos e a falta de ataque específico aos
 óbices apontados, não configurando contradição interna.
 6. A complementação de argumentos apenas no agravo interno
 caracteriza inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa,
 mantendo-se a incidência da Súmula 182/STJ.
 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicada por se tratar
 de primeiros embargos de declaração, sem caráter manifestamente
 protelatório, com advertência quanto à reiteração indevida.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** c6ce27dddd7b2b03d97e29cd101f2875eef3e97a92ec8be08462d3fe107a7aed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** c6ce27dddd7b2b03d97e29cd101f2875eef3e97a92ec8be08462d3fe107a7aed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3001667 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c6ce27dddd7b2b03d97e29cd101f2875eef3e97a92ec8be08462d3fe107a7aed
- **SHA-256 do comentário:** 36a1982fb76cb96307da8c99ae54a2b818f3f9aba71dc14893fed75cd0613fba
