{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140508,"origem":"stj","sha256_origem":"82874256cbc3f6ee77387102f620ef3d47e491c9ab8975d34b68829330e2e04c","registro_original":{"id_fonte":"1438955","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2778932","numero_registro":"202404025921","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\n EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO NO SISTEMA\n ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO INTERNO NÃO\n CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em\n agravo (art. 1.042 do CPC), que conheceu do agravo para negar\n provimento ao recurso especial.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de\n feriados e de erro/indisponibilidade do sistema eletrônico,\n comprovada apenas por apresentação de print de tela, configura justa\n causa apta a afastar a intempestividade do agravo interno; e (ii)\n saber se, ausente à comprovação adequada da alegada falha ou da\n suspensão de prazo, subsiste o reconhecimento da intempestividade do\n recurso.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a interposição de\n agravo interno após o prazo legal de quinze dias úteis implica o não\n conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art.\n 1.021, § 2º, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de\n Processo Civil de 2015. Precedentes.\n 4. Hipótese na qual a decisão agravada foi considerada publicada em\n 25/04/2025, iniciando-se o prazo recursal em 28/04/2025 e\n encerrando-se em 20/05/2025, de modo que, tendo o agravo interno\n sido protocolado em 21/05/2025, deve ser considerado intempestivo.\n 5. A simples juntada de print de tela do sistema eletrônico não\n constitui prova suficiente da alegada falha ou da modificação do\n prazo, razão pela qual não se afasta o reconhecimento da\n intempestividade do agravo interno. (AgInt no AREsp n. 2.744.511/DF,\n relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n 17/3/2025, DJe de 21/3/2025.) 5.1. Cabe à parte demonstrar, de forma\n concreta e idônea, a ocorrência de suspensão de prazo processual ou\n de falha do sistema eletrônico que a tenha induzido a erro, a fim\n de configurar justa causa capaz de afastar a intempestividade do\n recurso, o que não ocorreu na hipótese.\n IV. DISPOSITIVO\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9def2b60d7f463ac0a06e953bc02878d3958d245fce23d1e42a027e3d805f6d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
