# Registro público: STJ — 2778932

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140508/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140508.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82874256cbc3f6ee77387102f620ef3d47e491c9ab8975d34b68829330e2e04c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em
 agravo (art. 1.042 do CPC), que conheceu do agravo para negar
 provimento ao recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de
 feriados e de erro/indisponibilidade do sistema eletrônico,
 comprovada apenas por apresentação de print de tela, configura justa
 causa apta a afastar a intempestividade do agravo interno; e (ii)
 saber se, ausente à comprovação adequada da alegada falha ou da
 suspensão de prazo, subsiste o reconhecimento da intempestividade do
 recurso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a interposição de
 agravo interno após o prazo legal de quinze dias úteis implica o não
 conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art.
 1.021, § 2º, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de
 Processo Civil de 2015. Precedentes.
 4. Hipótese na qual a decisão agravada foi considerada publicada em
 25/04/2025, iniciando-se o prazo recursal em 28/04/2025 e
 encerrando-se em 20/05/2025, de modo que, tendo o agravo interno
 sido protocolado em 21/05/2025, deve ser considerado intempestivo.
 5. A simples juntada de print de tela do sistema eletrônico não
 constitui prova suficiente da alegada falha ou da modificação do
 prazo, razão pela qual não se afasta o reconhecimento da
 intempestividade do agravo interno. (AgInt no AREsp n. 2.744.511/DF,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
 17/3/2025, DJe de 21/3/2025.) 5.1. Cabe à parte demonstrar, de forma
 concreta e idônea, a ocorrência de suspensão de prazo processual ou
 de falha do sistema eletrônico que a tenha induzido a erro, a fim
 de configurar justa causa capaz de afastar a intempestividade do
 recurso, o que não ocorreu na hipótese.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO NO SISTEMA
 ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO INTERNO NÃO
 CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em
 agravo (art. 1.042 do CPC), que conheceu do agravo para negar
 provimento ao recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de
 feriados e de erro/indisponibilidade do sistema eletrônico,
 comprovada apenas por apresentação de print de tela, configura justa
 causa apta a afastar a intempestividade do agravo interno; e (ii)
 saber se, ausente à comprovação adequada da alegada falha ou da
 suspensão de prazo, subsiste o reconhecimento da intempestividade do
 recurso.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a interposição de
 agravo interno após o prazo legal de quinze dias úteis implica o não
 conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art.
 1.021, § 2º, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de
 Processo Civil de 2015. Precedentes.
 4. Hipótese na qual a decisão agravada foi considerada publicada em
 25/04/2025, iniciando-se o prazo recursal em 28/04/2025 e
 encerrando-se em 20/05/2025, de modo que, tendo o agravo interno
 sido protocolado em 21/05/2025, deve ser considerado intempestivo.
 5. A simples juntada de print de tela do sistema eletrônico não
 constitui prova suficiente da alegada falha ou da modificação do
 prazo, razão pela qual não se afasta o reconhecimento da
 intempestividade do agravo interno. (AgInt no AREsp n. 2.744.511/DF,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
 17/3/2025, DJe de 21/3/2025.) 5.1. Cabe à parte demonstrar, de forma
 concreta e idônea, a ocorrência de suspensão de prazo processual ou
 de falha do sistema eletrônico que a tenha induzido a erro, a fim
 de configurar justa causa capaz de afastar a intempestividade do
 recurso, o que não ocorreu na hipótese.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
