# Registro público: STJ — 3087378

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140509/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140509.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b31c3c9ccc4c359126d71d3cb618bc8dd5348b60d4ada86c816db7abbc1926c7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438956
- **Número de registro na fonte:** 202504142807
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão,
 negar-lhe provimento, em demanda de ação monitória.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico
 sobre a decadência do art. 48, parágrafo único, do CC e sobre a
 suficiência dos documentos para instruir a ação monitória, nos
 termos do art. 700 do CPC.
 3. Outra questão consiste em saber se é possível afastar os óbices
 das Súmulas 284/STF (razões dissociadas e deficiência de
 fundamentação) e 7/STJ (vedação ao revolvimento fático-probatório)
 para permitir o exame da pretensão recursal quanto à decadência e
 aos requisitos da ação monitória.

### III. Razões de decidir

4. O acórdão estadual enfrentou de forma suficiente as questões
 necessárias ao deslinde da controvérsia,  inexistindo violação aos
 arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
 5. As razões do apelo extremo ficaram dissociadas dos fundamentos do
 acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula
 284/STF.
 6. O acolhimento da tese de suficiência dos documentos para a ação
 monitória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório,
 providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso
 especial. Negativa de prestação jurisdicional. Ação monitória.
 Óbices sumulares (Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ). Agravo interno
 desprovido.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão,
 negar-lhe provimento, em demanda de ação monitória.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico
 sobre a decadência do art. 48, parágrafo único, do CC e sobre a
 suficiência dos documentos para instruir a ação monitória, nos
 termos do art. 700 do CPC.
 3. Outra questão consiste em saber se é possível afastar os óbices
 das Súmulas 284/STF (razões dissociadas e deficiência de
 fundamentação) e 7/STJ (vedação ao revolvimento fático-probatório)
 para permitir o exame da pretensão recursal quanto à decadência e
 aos requisitos da ação monitória.
 III. Razões de decidir
 4. O acórdão estadual enfrentou de forma suficiente as questões
 necessárias ao deslinde da controvérsia,  inexistindo violação aos
 arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
 5. As razões do apelo extremo ficaram dissociadas dos fundamentos do
 acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula
 284/STF.
 6. O acolhimento da tese de suficiência dos documentos para a ação
 monitória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório,
 providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** b31c3c9ccc4c359126d71d3cb618bc8dd5348b60d4ada86c816db7abbc1926c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3087378 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b31c3c9ccc4c359126d71d3cb618bc8dd5348b60d4ada86c816db7abbc1926c7
- **SHA-256 do comentário:** be3c7e8164dd40a656febe930f27269916fb45642ed96b3377f8f263ec3ec22e
