{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140513,"origem":"stj","sha256_origem":"cc89ff1d701c3c1102075d588f84a2414d20416373a19ed234579d1dd29e1bba","registro_original":{"id_fonte":"1438962","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2240395","numero_registro":"202503942685","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM DE\n PREFERÊNCIA DE PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE\n PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO\n INTERNO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática\n que não conheceu de recurso especial, em execução fiscal na qual se\n rejeitou a oferta de bem imóvel à penhora por recusa do credor,\n fundada na ausência de liquidez e na localização do bem em outra\n unidade da Federação.\n 2. Fato relevante. Agravante sustenta violação aos arts. 489 e 1.022\n do CPC por negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto ao\n princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), afirma a\n relatividade da ordem dos arts. 835 do CPC e 11 da Lei nº\n 6.830/1980, e afasta a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.\n 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a recusa do\n bem ofertado; embargos de declaração rejeitados; decisão singular\n não conheceu do recurso especial ante a inexistência de negativa de\n prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.\n II. Questão em discussão\n 4.A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,\n ante alegada omissão quanto ao princípio da menor onerosidade; (ii)\n saber se é possível impor o recebimento de imóvel ofertado à\n penhora, à luz do art. 805 do CPC e da relativização da ordem dos\n arts. 835 do CPC e 11 da Lei nº 6.830/1980; e (iii) saber se a\n revisão da recusa do bem e da ordem de preferência esbarra nos\n óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.\n III. Razões de decidir\n 5. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional, pois o\n acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as teses suscitadas,\n sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos quando há\n motivação bastante.\n 6. A execução fiscal realiza-se no interesse do credor; a ordem de\n preferência do art. 835 do CPC e do art. 11 da Lei nº 6.830/1980 é\n relativa e pode ser mitigada, mas é lícita a recusa do exequente a\n bem de baixa liquidez e de difícil alienação, inclusive imóvel\n situado em outra unidade da Federação, quando não demonstrada a\n necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade pelo\n executado.\n 7. A pretensão de substituir ou impor a aceitação do bem ofertado\n demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em\n recurso especial, atraindo o enunciado da Súmula 7/STJ.\n 8. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência\n desta Corte quanto à relatividade da ordem de penhora e à licitude\n da recusa por baixa liquidez, incide a Súmula 83/STJ.\n IV. Dispositivo\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a\n decisão que não conheceu do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a6edc08458829f75da8cf40b51841dd8861457c7531dbe94a5176649a596b35d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
