# Registro público: STJ — 2240395

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140513/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140513.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc89ff1d701c3c1102075d588f84a2414d20416373a19ed234579d1dd29e1bba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438962
- **Número de registro na fonte:** 202503942685
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que não conheceu de recurso especial, em execução fiscal na qual se
 rejeitou a oferta de bem imóvel à penhora por recusa do credor,
 fundada na ausência de liquidez e na localização do bem em outra
 unidade da Federação.
 2. Fato relevante. Agravante sustenta violação aos arts. 489 e 1.022
 do CPC por negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto ao
 princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), afirma a
 relatividade da ordem dos arts. 835 do CPC e 11 da Lei nº
 6.830/1980, e afasta a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a recusa do
 bem ofertado; embargos de declaração rejeitados; decisão singular
 não conheceu do recurso especial ante a inexistência de negativa de
 prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.

### II. Questão em discussão

4.A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
 ante alegada omissão quanto ao princípio da menor onerosidade; (ii)
 saber se é possível impor o recebimento de imóvel ofertado à
 penhora, à luz do art. 805 do CPC e da relativização da ordem dos
 arts. 835 do CPC e 11 da Lei nº 6.830/1980; e (iii) saber se a
 revisão da recusa do bem e da ordem de preferência esbarra nos
 óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.

### III. Razões de decidir

5. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional, pois o
 acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as teses suscitadas,
 sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos quando há
 motivação bastante.
 6. A execução fiscal realiza-se no interesse do credor; a ordem de
 preferência do art. 835 do CPC e do art. 11 da Lei nº 6.830/1980 é
 relativa e pode ser mitigada, mas é lícita a recusa do exequente a
 bem de baixa liquidez e de difícil alienação, inclusive imóvel
 situado em outra unidade da Federação, quando não demonstrada a
 necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade pelo
 executado.
 7. A pretensão de substituir ou impor a aceitação do bem ofertado
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
 recurso especial, atraindo o enunciado da Súmula 7/STJ.
 8. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
 desta Corte quanto à relatividade da ordem de penhora e à licitude
 da recusa por baixa liquidez, incide a Súmula 83/STJ.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM DE
 PREFERÊNCIA DE PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que não conheceu de recurso especial, em execução fiscal na qual se
 rejeitou a oferta de bem imóvel à penhora por recusa do credor,
 fundada na ausência de liquidez e na localização do bem em outra
 unidade da Federação.
 2. Fato relevante. Agravante sustenta violação aos arts. 489 e 1.022
 do CPC por negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto ao
 princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), afirma a
 relatividade da ordem dos arts. 835 do CPC e 11 da Lei nº
 6.830/1980, e afasta a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a recusa do
 bem ofertado; embargos de declaração rejeitados; decisão singular
 não conheceu do recurso especial ante a inexistência de negativa de
 prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
 II. Questão em discussão
 4.A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
 ante alegada omissão quanto ao princípio da menor onerosidade; (ii)
 saber se é possível impor o recebimento de imóvel ofertado à
 penhora, à luz do art. 805 do CPC e da relativização da ordem dos
 arts. 835 do CPC e 11 da Lei nº 6.830/1980; e (iii) saber se a
 revisão da recusa do bem e da ordem de preferência esbarra nos
 óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional, pois o
 acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as teses suscitadas,
 sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos quando há
 motivação bastante.
 6. A execução fiscal realiza-se no interesse do credor; a ordem de
 preferência do art. 835 do CPC e do art. 11 da Lei nº 6.830/1980 é
 relativa e pode ser mitigada, mas é lícita a recusa do exequente a
 bem de baixa liquidez e de difícil alienação, inclusive imóvel
 situado em outra unidade da Federação, quando não demonstrada a
 necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade pelo
 executado.
 7. A pretensão de substituir ou impor a aceitação do bem ofertado
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
 recurso especial, atraindo o enunciado da Súmula 7/STJ.
 8. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
 desta Corte quanto à relatividade da ordem de penhora e à licitude
 da recusa por baixa liquidez, incide a Súmula 83/STJ.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** cc89ff1d701c3c1102075d588f84a2414d20416373a19ed234579d1dd29e1bba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** cc89ff1d701c3c1102075d588f84a2414d20416373a19ed234579d1dd29e1bba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2240395 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cc89ff1d701c3c1102075d588f84a2414d20416373a19ed234579d1dd29e1bba
- **SHA-256 do comentário:** 46939aa740896c29a5510344797ff6f533290d07e1748baaa30c70583b4b9715
