{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14052,"origem":"stj","sha256_origem":"0974bb8350f12fc1e9aab04aa8d8480090d7f6c263938e2e277d2b4b878053ba","registro_original":{"id_fonte":"000827955","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2141094","numero_registro":"202201612709","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. 1.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO\nDO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, A DESPEITO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO\nPELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESERÇÃO. 2. DIFERIMENTO DE CUSTAS. NORMA\nDE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF.\n3.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO\nAGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 4.AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem, após constatar a ausência do comprovante de\npagamento das custas, determinou a intimação da parte recorrente\npara regularizar tal situação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do\nCPC/2015, o que não foi feito.\n1.1. A jurisprudência deste Superior Tribunal assevera que é deserto\no recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada\na regularizar o preparo, não o faz devidamente, aplicando-se a\nSúmula n. 187/STJ.\n2. Com efeito, em relação ao pedido de diferimento do recolhimento\nde custas ao final do processo, não merece acolhimento, tendo em\nvista amparar-se na interpretação da Lei estadual n. 1.608/2003, o\nque atrai o óbice da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia.\n3. Conforme dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte\nagravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos\nsuficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de\nfundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em\nrecurso especial impõe o não conhecimento do recurso.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4f89916e58fee2e37cec0b4fd0738fa9e275cf6bd9196b0220765589d574f23b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
