# Registro público: STJ — 2141094

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14052/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0974bb8350f12fc1e9aab04aa8d8480090d7f6c263938e2e277d2b4b878053ba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000827955
- **Número de registro na fonte:** 202201612709
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. 1.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, A DESPEITO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESERÇÃO. 2. DIFERIMENTO DE CUSTAS. NORMA
DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF.
3.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 4.AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, após constatar a ausência do comprovante de
pagamento das custas, determinou a intimação da parte recorrente
para regularizar tal situação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do
CPC/2015, o que não foi feito.
1.1. A jurisprudência deste Superior Tribunal assevera que é deserto
o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada
a regularizar o preparo, não o faz devidamente, aplicando-se a
Súmula n. 187/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, em relação ao pedido de diferimento do recolhimento
de custas ao final do processo, não merece acolhimento, tendo em
vista amparar-se na interpretação da Lei estadual n. 1.608/2003, o
que atrai o óbice da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte
agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos
suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de
fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em
recurso especial impõe o não conhecimento do recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. 1.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, A DESPEITO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESERÇÃO. 2. DIFERIMENTO DE CUSTAS. NORMA
DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF.
3.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 4.AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, após constatar a ausência do comprovante de
pagamento das custas, determinou a intimação da parte recorrente
para regularizar tal situação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do
CPC/2015, o que não foi feito.
1.1. A jurisprudência deste Superior Tribunal assevera que é deserto
o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada
a regularizar o preparo, não o faz devidamente, aplicando-se a
Súmula n. 187/STJ.
2. Com efeito, em relação ao pedido de diferimento do recolhimento
de custas ao final do processo, não merece acolhimento, tendo em
vista amparar-se na interpretação da Lei estadual n. 1.608/2003, o
que atrai o óbice da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia.
3. Conforme dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte
agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos
suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de
fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em
recurso especial impõe o não conhecimento do recurso.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0974bb8350f12fc1e9aab04aa8d8480090d7f6c263938e2e277d2b4b878053ba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

