{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140522,"origem":"stj","sha256_origem":"1e25a8a20837fbd9792b2d59412b4469d3fd795fb705d96412104bb70eaa28f5","registro_original":{"id_fonte":"1438981","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3075388","numero_registro":"202503994920","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. MULTA MORATÓRIA E MULTA\n COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM FATOS GERADORES DISTINTOS. INCIDÊNCIA\n DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática\n que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,\n mantendo acórdão que admitiu a cumulação de multas moratória e\n compensatória, em contrato de locação, por entender distintos os\n fatos geradores, bem como reconhecendo a necessidade de\n interpretação de cláusulas contratuais e de reexame do conjunto\n fático-probatório, com incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.\n 2. Fato relevante. Em agravo interno, a parte agravante sustenta que\n o recurso especial é tempestivo, afirma não pretender o reexame de\n provas, mas a revaloração jurídica dos fatos, alega bis in idem na\n cumulação das multas moratória e compensatória e aponta violação aos\n arts. 4º da Lei n. 8.245/1991 e 394 e 412 do Código Civil.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se, em contrato de\n locação, é juridicamente admissível a cumulação de multa moratória\n com multa compensatória, sem configuração de bis in idem, e se a\n revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à distinção\n dos fatos geradores das penalidades pode ser feita em recurso\n especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ.\n III. Razões de decidir\n 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de\n que é juridicamente possível a cumulação de multa moratória e multa\n compensatória, desde que cada penalidade esteja lastreada em fatos\n geradores distintos, hipótese em que não se configura bis in idem.\n 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, com base na\n interpretação das cláusulas contratuais e na análise das\n circunstâncias fáticas delineadas nos autos, que as penalidades\n possuem fundamentos jurídicos diversos, o que autoriza a cumulação,\n em consonância com a jurisprudência do STJ.\n 6. A eventual revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto\n à identidade ou não dos fatos geradores das multas exigiria o\n reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório,\n providência inviável na via do recurso especial, em razão dos óbices\n das Súmulas 5 e 7 do STJ.\n 7. Os argumentos do agravo interno, voltados a afastar a\n possibilidade de cumulação das multas e a caracterizar bis in idem,\n não afastam os fundamentos da decisão monocrática quanto à\n incidência dos mencionados óbices sumulares, impondo-se a manutenção\n do decisum recorrido.\n IV. Dispositivo e tese\n 8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.\n Tese de julgamento:\n 1. Admite-se a cumulação de multa moratória com multa compensatória\n em contrato de locação, desde que as penalidades tenham fatos\n geradores distintos, hipótese em que não há bis in idem.\n 2. É inadmissível, em recurso especial, o reexame de cláusulas\n contratuais e do conjunto fático-probatório para rediscutir a\n existência ou não de identidade entre os fatos geradores de multas\n moratória e compensatória, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do\n STJ.\n Dispositivos relevantes citados:\n Lei n. 8.245/1991, art. 4º; Código Civil, arts. 394 e 412; Súmula\n 5/STJ; Súmula 7/STJ\n Jurisprudência relevante citada:\n Não há precedentes específicos identificáveis, a partir do trecho\n disponibilizado, que tenham sido expressamente utilizados como ratio\n decidendi.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"23cb80a436bc10221eb4360ac1044735f5e9f4e090d51c36b4a54155a8e5939c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1e25a8a20837fbd9792b2d59412b4469d3fd795fb705d96412104bb70eaa28f5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
