# Registro público: STJ — 2039137

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140529/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140529.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 988d61e732b09b906ecaff19e0bb3a500a81bf6c84c17992f9cb6fa8a98b0b18

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438991
- **Número de registro na fonte:** 202203561180
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por recuperandas contra decisão
 monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda que
 discute a exigência de certidões negativas de débitos tributários
 para a homologação do plano e a concessão da recuperação judicial, à
 luz da Lei nº 11.101/2005, com as alterações da Lei nº 14.112/2020.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, após a entrada em
 vigor da Lei nº 14.112/2020, é juridicamente exigível condicionar a
 homologação do plano e a concessão da recuperação judicial à
 apresentação de certidões negativas de débitos tributários (ou
 positivas com efeito de negativas), e se incide a Súmula 83/STJ para
 obstar o conhecimento do recurso especial quando o acórdão
 recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do
 Tribunal Superior.

### III. Razões de decidir

3. A orientação jurisprudencial consolidada após a Lei nº
 14.112/2020 exige a comprovação de regularidade fiscal, mediante
 certidões negativas (ou positivas com efeito de negativas), como
 pressuposto para a concessão da recuperação judicial, nos termos do
 art. 57 da Lei nº 11.101/2005 combinado com o art. 191-A do CTN. O
 marco temporal para a exigência da regularidade fiscal é a data da
 decisão de concessão da recuperação judicial, aplicando-se a lei
 vigente no momento da prolação da decisão homologatória, em
 observância ao princípio tempus regit actum. A preservação da
 empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005) não autoriza a dispensa da
 exigência legal de regularidade fiscal, sobretudo diante dos
 mecanismos legais de parcelamento e transação tributária destinados
 às empresas em recuperação.
 4. Estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do Tribunal
 Superior, incide a Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do
 recurso especial e impõe a manutenção da decisão agravada.
 IV. Dispositivo
 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO
 JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS
 TRIBUTÁRIOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVAMENTO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto por recuperandas contra decisão
 monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda que
 discute a exigência de certidões negativas de débitos tributários
 para a homologação do plano e a concessão da recuperação judicial, à
 luz da Lei nº 11.101/2005, com as alterações da Lei nº 14.112/2020.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se, após a entrada em
 vigor da Lei nº 14.112/2020, é juridicamente exigível condicionar a
 homologação do plano e a concessão da recuperação judicial à
 apresentação de certidões negativas de débitos tributários (ou
 positivas com efeito de negativas), e se incide a Súmula 83/STJ para
 obstar o conhecimento do recurso especial quando o acórdão
 recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do
 Tribunal Superior.
 III. Razões de decidir
 3. A orientação jurisprudencial consolidada após a Lei nº
 14.112/2020 exige a comprovação de regularidade fiscal, mediante
 certidões negativas (ou positivas com efeito de negativas), como
 pressuposto para a concessão da recuperação judicial, nos termos do
 art. 57 da Lei nº 11.101/2005 combinado com o art. 191-A do CTN. O
 marco temporal para a exigência da regularidade fiscal é a data da
 decisão de concessão da recuperação judicial, aplicando-se a lei
 vigente no momento da prolação da decisão homologatória, em
 observância ao princípio tempus regit actum. A preservação da
 empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005) não autoriza a dispensa da
 exigência legal de regularidade fiscal, sobretudo diante dos
 mecanismos legais de parcelamento e transação tributária destinados
 às empresas em recuperação.
 4. Estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do Tribunal
 Superior, incide a Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do
 recurso especial e impõe a manutenção da decisão agravada.
 IV. Dispositivo
 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2039137 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 988d61e732b09b906ecaff19e0bb3a500a81bf6c84c17992f9cb6fa8a98b0b18
- **SHA-256 do comentário:** b4bac54254c40e9db0f54216a723c6b8d0f5479f955f7b8d2790732cccc773d4
