# Registro público: STJ — 3041990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140534/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140534.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 066d8b64f878436d568b6fa48bad4df3712616f44b6a6d169a9b954e8c4f5f81

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438998
- **Número de registro na fonte:** 202503436325
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por compromissário vendedor contra
 decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu de
 agravo para não conhecer de recurso especial manejado com fundamento
 no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, em contrato de
 promessa de compra e venda de lote urbano firmado após a Lei n.
 13.786/2018, deve prevalecer a cláusula penal fundada no art. 32-A
 da Lei n. 6.766/1979, com multa compensatória de 10% do valor do
 contrato, em detrimento do percentual de retenção de 25% dos valores
 pagos fixado pelo Tribunal de origem à luz do Código de Defesa do
 Consumidor, bem como se é possível, em recurso especial, reexaminar
 cláusulas contratuais e o acervo fático-probatório para rediscutir o
 percentual de retenção definido pelas instâncias ordinárias.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa
 do Consumidor, em especial do art. 53, afastou a perda total das
 prestações pagas e, considerando que a rescisão decorreu de
 impossibilidade financeira do comprador, fixou a retenção de 25% dos
 valores pagos, alinhando-se à orientação consolidada desta Corte
 quanto ao padrão-base de cláusula penal em casos de desistência
 imotivada do compromissário comprador.
 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
 dominante do STJ quanto ao percentual de retenção e à restituição
 parcial e imediata das parcelas pagas em rescisão promovida pelo
 comprador, incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, que impede o
 conhecimento do recurso especial, ainda que interposto com
 fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.
 5. A pretensão de rediscutir a base normativa da cláusula penal,
 substituindo o parâmetro de 25% pela multa compensatória de 10% do
 valor do contrato, demanda reexame do conteúdo das cláusulas
 contratuais e da moldura fática delineada pelas instâncias
 ordinárias quanto à causa da rescisão e às peculiaridades do caso,
 providência vedada em recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5
 e 7 do STJ.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
 DECLAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA
 DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA
 PAGA. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ÓBICES SUMULARES.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto por compromissário vendedor contra
 decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu de
 agravo para não conhecer de recurso especial manejado com fundamento
 no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se, em contrato de
 promessa de compra e venda de lote urbano firmado após a Lei n.
 13.786/2018, deve prevalecer a cláusula penal fundada no art. 32-A
 da Lei n. 6.766/1979, com multa compensatória de 10% do valor do
 contrato, em detrimento do percentual de retenção de 25% dos valores
 pagos fixado pelo Tribunal de origem à luz do Código de Defesa do
 Consumidor, bem como se é possível, em recurso especial, reexaminar
 cláusulas contratuais e o acervo fático-probatório para rediscutir o
 percentual de retenção definido pelas instâncias ordinárias.
 III. Razões de decidir
 3. O Tribunal de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa
 do Consumidor, em especial do art. 53, afastou a perda total das
 prestações pagas e, considerando que a rescisão decorreu de
 impossibilidade financeira do comprador, fixou a retenção de 25% dos
 valores pagos, alinhando-se à orientação consolidada desta Corte
 quanto ao padrão-base de cláusula penal em casos de desistência
 imotivada do compromissário comprador.
 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
 dominante do STJ quanto ao percentual de retenção e à restituição
 parcial e imediata das parcelas pagas em rescisão promovida pelo
 comprador, incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, que impede o
 conhecimento do recurso especial, ainda que interposto com
 fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.
 5. A pretensão de rediscutir a base normativa da cláusula penal,
 substituindo o parâmetro de 25% pela multa compensatória de 10% do
 valor do contrato, demanda reexame do conteúdo das cláusulas
 contratuais e da moldura fática delineada pelas instâncias
 ordinárias quanto à causa da rescisão e às peculiaridades do caso,
 providência vedada em recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5
 e 7 do STJ.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 066d8b64f878436d568b6fa48bad4df3712616f44b6a6d169a9b954e8c4f5f81
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3041990 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 066d8b64f878436d568b6fa48bad4df3712616f44b6a6d169a9b954e8c4f5f81
- **SHA-256 do comentário:** b0425ee579167f008e2d6f3ccd54f95bbbe7501139af391cfcf8319ee7a33ef1
