# Registro público: STJ — 2475425

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140535/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140535.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6c94d16369decdbf51160e0591b5c4d3e42af15961693b30518235d18215df6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439000
- **Número de registro na fonte:** 202303661990
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da
 Súmula 182/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade e dos arts.
 932, III e parágrafo único, do CPC/2015, e 253, I, do RISTJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Verifica-se ausência de impugnação específica aos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, pois o agravante não refutou de modo
 analítico o óbice aplicado, em afronta ao princípio da dialeticidade
 (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I).
 4. A alegação genérica de que a matéria seria de direito, sob o
 rótulo de revaloração das provas, não supera o óbice da Súmula
 7/STJ, sendo indispensável demonstrar, de forma específica, a
 dissociação do recurso especial de reexame fático-probatório.
 5. A mera citação de dispositivos legais, sem especificação de
 parágrafos, incisos ou alíneas, configura deficiência de
 fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF.
 6. Mantém-se a decisão agravada, ante a ausência de ataque
 específico a todos os seus fundamentos, incidindo a Súmula 182/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido, com
 manutenção da decisão agravada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ,
 7/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da
 Súmula 182/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade e dos arts.
 932, III e parágrafo único, do CPC/2015, e 253, I, do RISTJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Verifica-se ausência de impugnação específica aos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, pois o agravante não refutou de modo
 analítico o óbice aplicado, em afronta ao princípio da dialeticidade
 (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I).
 4. A alegação genérica de que a matéria seria de direito, sob o
 rótulo de revaloração das provas, não supera o óbice da Súmula
 7/STJ, sendo indispensável demonstrar, de forma específica, a
 dissociação do recurso especial de reexame fático-probatório.
 5. A mera citação de dispositivos legais, sem especificação de
 parágrafos, incisos ou alíneas, configura deficiência de
 fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF.
 6. Mantém-se a decisão agravada, ante a ausência de ataque
 específico a todos os seus fundamentos, incidindo a Súmula 182/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido, com
 manutenção da decisão agravada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2475425 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d6c94d16369decdbf51160e0591b5c4d3e42af15961693b30518235d18215df6
- **SHA-256 do comentário:** a84f883241a24fe3ff5e66159bafe7a6877fd89979d84b38be6220842114f874
