{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140541,"origem":"stj","sha256_origem":"4cb7b226f4100e12ae70da4676681429a83aa261fbae4ea9c859ea6acc9a084b","registro_original":{"id_fonte":"1439008","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3000157","numero_registro":"202502750057","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\n IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA\n DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISSÍDIO\n JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo\n para não conhecer do recurso especial interposto pelas recuperandas,\n em incidente de impugnação de crédito, no qual se determinou a\n retificação do valor do crédito no Quadro-Geral de Credores.\n 2. Fato relevante. A Corte de origem afastou a aplicação do deságio\n previsto em Plano de Recuperação Extrajudicial, por ausência de\n novação, fixando o crédito nos termos do contrato e do parecer\n técnico-contábil do administrador judicial, no valor de R$\n 389.450,51.\n 3. Decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados; agravo\n conhecido para não conhecer do especial por ausência de negativa de\n prestação jurisdicional, inexistência de cerceamento de defesa,\n incidência das Súmulas 7 e 83/STJ quanto à revisão do conjunto\n fático-probatório e impossibilidade de conhecimento pela alínea c\n por ausência de cotejo analítico.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa\n de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do\n CPC, inclusive por suposta decisão surpresa decorrente de parecer do\n administrador judicial sem prévia vista; (ii) o indeferimento de\n prova oral e pericial configurou cerceamento de defesa; (iii) é\n possível, em recurso especial, rever conclusões do Tribunal local\n sobre ausência de novação no Plano de Recuperação Extrajudicial e\n sobre preclusão e coisa julgada formal; e (iv) há dissídio\n jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c do art.\n 105, III, da Constituição, diante da ausência de cotejo analítico.\n III. Razões de decidir\n 5. O acórdão recorrido enfrentou amplamente a controvérsia, com\n fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou\n obscuridade; não há obrigação de o julgador rebater, um a um, todos\n os argumentos quando encontra motivação adequada para dirimir o\n litígio (CPC, art. 489 e art. 1.022).\n 6. O indeferimento de dilação probatória não configura cerceamento\n de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o\n julgamento, sendo dispensável a produção de provas inúteis; a\n revisão dessa conclusão demanda reexame fático-probatório, vedado em\n recurso especial (CPC, art. 355; Súmula 7/STJ).\n 7. A revisão da conclusão local sobre ausência de novação, preclusão\n e coisa julgada formal exigiria revolvimento do acervo\n fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.\n 8. A incidência das Súmulas 7 e 83/STJ afasta o conhecimento do\n recurso especial, ante a conformidade da decisão recorrida com a\n jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a vedação ao\n reexame de provas.\n 9. O conhecimento pela alínea c é inviável por ausência de cotejo\n analítico, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e o art.\n 255, § 1º, do RISTJ, não demonstrada a similitude fática e a\n divergência específica entre os julgados confrontados.\n IV. Dispositivo\n 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c20ea0d857d12291c448be7a808e4bda94f641a23f61c1957fcac5b40d5b49af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
