# Registro público: STJ — 3000157

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140541/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4cb7b226f4100e12ae70da4676681429a83aa261fbae4ea9c859ea6acc9a084b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439008
- **Número de registro na fonte:** 202502750057
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial interposto pelas recuperandas,
 em incidente de impugnação de crédito, no qual se determinou a
 retificação do valor do crédito no Quadro-Geral de Credores.
 2. Fato relevante. A Corte de origem afastou a aplicação do deságio
 previsto em Plano de Recuperação Extrajudicial, por ausência de
 novação, fixando o crédito nos termos do contrato e do parecer
 técnico-contábil do administrador judicial, no valor de R$
 389.450,51.
 3. Decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados; agravo
 conhecido para não conhecer do especial por ausência de negativa de
 prestação jurisdicional, inexistência de cerceamento de defesa,
 incidência das Súmulas 7 e 83/STJ quanto à revisão do conjunto
 fático-probatório e impossibilidade de conhecimento pela alínea c
 por ausência de cotejo analítico.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
 de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do
 CPC, inclusive por suposta decisão surpresa decorrente de parecer do
 administrador judicial sem prévia vista; (ii) o indeferimento de
 prova oral e pericial configurou cerceamento de defesa; (iii) é
 possível, em recurso especial, rever conclusões do Tribunal local
 sobre ausência de novação no Plano de Recuperação Extrajudicial e
 sobre preclusão e coisa julgada formal; e (iv) há dissídio
 jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c do art.
 105, III, da Constituição, diante da ausência de cotejo analítico.

### III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido enfrentou amplamente a controvérsia, com
 fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou
 obscuridade; não há obrigação de o julgador rebater, um a um, todos
 os argumentos quando encontra motivação adequada para dirimir o
 litígio (CPC, art. 489 e art. 1.022).
 6. O indeferimento de dilação probatória não configura cerceamento
 de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o
 julgamento, sendo dispensável a produção de provas inúteis; a
 revisão dessa conclusão demanda reexame fático-probatório, vedado em
 recurso especial (CPC, art. 355; Súmula 7/STJ).
 7. A revisão da conclusão local sobre ausência de novação, preclusão
 e coisa julgada formal exigiria revolvimento do acervo
 fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
 8. A incidência das Súmulas 7 e 83/STJ afasta o conhecimento do
 recurso especial, ante a conformidade da decisão recorrida com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a vedação ao
 reexame de provas.
 9. O conhecimento pela alínea c é inviável por ausência de cotejo
 analítico, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e o art.
 255, § 1º, do RISTJ, não demonstrada a similitude fática e a
 divergência específica entre os julgados confrontados.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial interposto pelas recuperandas,
 em incidente de impugnação de crédito, no qual se determinou a
 retificação do valor do crédito no Quadro-Geral de Credores.
 2. Fato relevante. A Corte de origem afastou a aplicação do deságio
 previsto em Plano de Recuperação Extrajudicial, por ausência de
 novação, fixando o crédito nos termos do contrato e do parecer
 técnico-contábil do administrador judicial, no valor de R$
 389.450,51.
 3. Decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados; agravo
 conhecido para não conhecer do especial por ausência de negativa de
 prestação jurisdicional, inexistência de cerceamento de defesa,
 incidência das Súmulas 7 e 83/STJ quanto à revisão do conjunto
 fático-probatório e impossibilidade de conhecimento pela alínea c
 por ausência de cotejo analítico.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
 de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do
 CPC, inclusive por suposta decisão surpresa decorrente de parecer do
 administrador judicial sem prévia vista; (ii) o indeferimento de
 prova oral e pericial configurou cerceamento de defesa; (iii) é
 possível, em recurso especial, rever conclusões do Tribunal local
 sobre ausência de novação no Plano de Recuperação Extrajudicial e
 sobre preclusão e coisa julgada formal; e (iv) há dissídio
 jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c do art.
 105, III, da Constituição, diante da ausência de cotejo analítico.
 III. Razões de decidir
 5. O acórdão recorrido enfrentou amplamente a controvérsia, com
 fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou
 obscuridade; não há obrigação de o julgador rebater, um a um, todos
 os argumentos quando encontra motivação adequada para dirimir o
 litígio (CPC, art. 489 e art. 1.022).
 6. O indeferimento de dilação probatória não configura cerceamento
 de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o
 julgamento, sendo dispensável a produção de provas inúteis; a
 revisão dessa conclusão demanda reexame fático-probatório, vedado em
 recurso especial (CPC, art. 355; Súmula 7/STJ).
 7. A revisão da conclusão local sobre ausência de novação, preclusão
 e coisa julgada formal exigiria revolvimento do acervo
 fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
 8. A incidência das Súmulas 7 e 83/STJ afasta o conhecimento do
 recurso especial, ante a conformidade da decisão recorrida com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a vedação ao
 reexame de provas.
 9. O conhecimento pela alínea c é inviável por ausência de cotejo
 analítico, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e o art.
 255, § 1º, do RISTJ, não demonstrada a similitude fática e a
 divergência específica entre os julgados confrontados.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 4cb7b226f4100e12ae70da4676681429a83aa261fbae4ea9c859ea6acc9a084b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 4cb7b226f4100e12ae70da4676681429a83aa261fbae4ea9c859ea6acc9a084b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 4cb7b226f4100e12ae70da4676681429a83aa261fbae4ea9c859ea6acc9a084b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3000157 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4cb7b226f4100e12ae70da4676681429a83aa261fbae4ea9c859ea6acc9a084b
- **SHA-256 do comentário:** 8908ea8b4fe1b6775e3c94eaf2416c40a2e6432f0bf4d6cdf0554f476a57cd07
