# Registro público: STJ — 2703433

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140546/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140546.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f57cddcb854622e82cac5899955089df1430ea280b1270c8c726e4671cc9feef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439014
- **Número de registro na fonte:** 202402619330
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra acórdão de órgão fracionário que
 rejeitou embargos de declaração, com alegações de nulidade por
 ausência de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional,
 indevida aplicação de súmulas e violação a dispositivos do Código de
 Processo Civil, além de pleito relacionado à atualização monetária
 e juros moratórios em habilitação de crédito em falência. Ausente
 impugnação.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
 interposição de agravo interno contra decisão colegiada, à luz do
 art. 1.021 do CPC e do art. 259 do RISTJ.
 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da
 fungibilidade recursal é aplicável ao agravo interno interposto
 contra acórdão.

### III. Razões de decidir

4. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática
 proferida pelo relator, conforme dispõem o art. 1.021 do CPC e o
 art. 259 do RISTJ.
 5. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada
 configura erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da
 fungibilidade recursal.
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
 quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
 DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO
 CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra acórdão de órgão fracionário que
 rejeitou embargos de declaração, com alegações de nulidade por
 ausência de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional,
 indevida aplicação de súmulas e violação a dispositivos do Código de
 Processo Civil, além de pleito relacionado à atualização monetária
 e juros moratórios em habilitação de crédito em falência. Ausente
 impugnação.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
 interposição de agravo interno contra decisão colegiada, à luz do
 art. 1.021 do CPC e do art. 259 do RISTJ.
 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da
 fungibilidade recursal é aplicável ao agravo interno interposto
 contra acórdão.
 III. Razões de decidir
 4. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática
 proferida pelo relator, conforme dispõem o art. 1.021 do CPC e o
 art. 259 do RISTJ.
 5. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada
 configura erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da
 fungibilidade recursal.
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
 quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** f57cddcb854622e82cac5899955089df1430ea280b1270c8c726e4671cc9feef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** f57cddcb854622e82cac5899955089df1430ea280b1270c8c726e4671cc9feef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2703433 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f57cddcb854622e82cac5899955089df1430ea280b1270c8c726e4671cc9feef
- **SHA-256 do comentário:** 786dccfc3a4a49ca62a2f3f59294bf76a68e4cb565a677cb260bfcb5c7d0465e
