{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140547,"origem":"stj","sha256_origem":"54fa4411285712977df24075cfd7d7061d2fc1f5b3d1a6e9bdbe29115cc411c3","registro_original":{"id_fonte":"1439015","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2840119","numero_registro":"202500065388","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\n NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS\n DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.  EMBARGOS\n REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu\n agravo interno no agravo em recurso especial interposto em ação\n rescisória, sob a alegação de omissão e negativa de prestação\n jurisdicional vinculada aos arts. 489 e 1.022 do CPC, com pedido de\n rejulgamento dos fundamentos adotados no decisum.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\n padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos\n termos do art. 1.022 do CPC.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado\n e somente são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição,\n obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022); inexistentes esses\n vícios, impõe-se a rejeição.\n 4. O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações\n quando já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a\n decisão, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes; a\n decisão embargada está devidamente motivada.\n 5. Caracterizada a utilização dos embargos como sucedâneo para\n efeitos infringentes, cabe advertência quanto à possibilidade de\n aplicação de multa por embargos protelatórios em futuras\n interposições, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b5ccebbd0eca2fbb038776d63cc909f954cf101f1598d2e1a881219fc33a9f7a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"54fa4411285712977df24075cfd7d7061d2fc1f5b3d1a6e9bdbe29115cc411c3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
