# Registro público: STJ — 2097912

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140548/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140548.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81e2e945367ed8628530c4a9013505b049e15dca7d4d2f9e6f30829fee0ff1c8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439016
- **Número de registro na fonte:** 202200900040
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
 agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo decisão que
 não conheceu do reclamo por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da
 dialeticidade, com incidência da Súmula 182/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado,
 aptos a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, e se é
 aplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 diante
 do conteúdo dos aclaratórios.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita às
 hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 e não se prestam à rediscussão
 do julgado ou à reapreciação da causa.
 4. Inexistência de omissão ou qualquer vício no acórdão embargado,
 que explicitou a incidência da Súmula 182/STJ em razão da ausência
 de impugnação específica, evidenciada pela reprodução literal do
 recurso especial nas razões do agravo em recurso especial.
 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não se aplica, por se
 tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter
 manifestamente protelatório; fica a advertência de que eventual
 reiteração com intuito de rediscutir o julgado poderá ensejar a
 penalidade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
 aplicação de multa.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MULTA DO
 ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
 agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo decisão que
 não conheceu do reclamo por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da
 dialeticidade, com incidência da Súmula 182/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado,
 aptos a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, e se é
 aplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 diante
 do conteúdo dos aclaratórios.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita às
 hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 e não se prestam à rediscussão
 do julgado ou à reapreciação da causa.
 4. Inexistência de omissão ou qualquer vício no acórdão embargado,
 que explicitou a incidência da Súmula 182/STJ em razão da ausência
 de impugnação específica, evidenciada pela reprodução literal do
 recurso especial nas razões do agravo em recurso especial.
 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não se aplica, por se
 tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter
 manifestamente protelatório; fica a advertência de que eventual
 reiteração com intuito de rediscutir o julgado poderá ensejar a
 penalidade.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
 aplicação de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 81e2e945367ed8628530c4a9013505b049e15dca7d4d2f9e6f30829fee0ff1c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 81e2e945367ed8628530c4a9013505b049e15dca7d4d2f9e6f30829fee0ff1c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2097912 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 81e2e945367ed8628530c4a9013505b049e15dca7d4d2f9e6f30829fee0ff1c8
- **SHA-256 do comentário:** a4dd65a36ff32a3ae41dc1e4bff4d2d801f03f4d64ceaa98a36790ee34716227
