{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140549,"origem":"stj","sha256_origem":"beb9e927a0d977372dcf21a39962dc7820744f20e94d6464805f4b024194e916","registro_original":{"id_fonte":"1439017","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3047588","numero_registro":"202503520046","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios\n do art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão. Princípio da\n dialeticidade. Agravo em recurso especial. Multa do art. 1.026, §\n 2º, CPC. Embargos rejeitados.\n I. Caso em exame\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\n provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso\n especial, mantida a decisão monocrática que não conheceu do reclamo\n por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão\n agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.\n 2. Alegação de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, sob o\n argumento de que o acórdão teria deixado de analisar argumentos de\n mérito do recurso especial aptos a demonstrar a natureza\n estritamente de direito da controvérsia, com o objetivo de afastar a\n incidência da Súmula 7/STJ na decisão de inadmissibilidade de\n origem.\n 3. Decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso\n especial por ausência de impugnação específica, e acórdão que, à luz\n do princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III, e RISTJ, art.\n 253, I), manteve a aplicação da Súmula 182/STJ diante da impugnação\n genérica ao óbice da Súmula 7/STJ.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\n padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, à luz\n do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à análise da regularidade\n formal do agravo em recurso especial e da aplicação das Súmulas 7 e\n 182/STJ.\n 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante deve\n impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão\n de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive a incidência da\n Súmula 7/STJ, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ; e (ii) saber\n se é devida a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em embargos\n de declaração sem caráter manifestamente protelatório.\n III. Razões de decidir\n 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do\n julgado; exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição\n ou erro material (CPC, art. 1.022). O acórdão embargado apresentou\n fundamentação suficiente sobre a única questão devolvida, relativa à\n regularidade formal do agravo em recurso especial e do agravo\n interno subsequente.\n 7. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ foi genérica, sem\n demonstração analítica, em relação a cada tese do recurso especial,\n de que sua apreciação não exigiria reexame do acervo\n fático-probatório. A ausência de impugnação específica a fundamento\n autônomo de inadmissibilidade atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, à\n luz do princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art.\n 253, I).\n 8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos\n das partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para\n dirimir o litígio, inexistindo omissão a ser sanada.\n 9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no caso, por\n se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter\n manifestamente protelatório, ficando a parte advertida quanto à\n eventual reiteração com intuito de rediscussão do julgado.\n IV. Dispositivo\n 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8243a6d8d51c8df4db9ccf1ce8fd57aee0c9706e3bcbec512cabc44fd7b179ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
