# Registro público: STJ — 3047588

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140549/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140549.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** beb9e927a0d977372dcf21a39962dc7820744f20e94d6464805f4b024194e916

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439017
- **Número de registro na fonte:** 202503520046
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso
 especial, mantida a decisão monocrática que não conheceu do reclamo
 por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.
 2. Alegação de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, sob o
 argumento de que o acórdão teria deixado de analisar argumentos de
 mérito do recurso especial aptos a demonstrar a natureza
 estritamente de direito da controvérsia, com o objetivo de afastar a
 incidência da Súmula 7/STJ na decisão de inadmissibilidade de
 origem.
 3. Decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso
 especial por ausência de impugnação específica, e acórdão que, à luz
 do princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III, e RISTJ, art.
 253, I), manteve a aplicação da Súmula 182/STJ diante da impugnação
 genérica ao óbice da Súmula 7/STJ.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, à luz
 do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à análise da regularidade
 formal do agravo em recurso especial e da aplicação das Súmulas 7 e
 182/STJ.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante deve
 impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão
 de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive a incidência da
 Súmula 7/STJ, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ; e (ii) saber
 se é devida a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em embargos
 de declaração sem caráter manifestamente protelatório.

### III. Razões de decidir

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
 julgado; exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição
 ou erro material (CPC, art. 1.022). O acórdão embargado apresentou
 fundamentação suficiente sobre a única questão devolvida, relativa à
 regularidade formal do agravo em recurso especial e do agravo
 interno subsequente.
 7. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ foi genérica, sem
 demonstração analítica, em relação a cada tese do recurso especial,
 de que sua apreciação não exigiria reexame do acervo
 fático-probatório. A ausência de impugnação específica a fundamento
 autônomo de inadmissibilidade atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, à
 luz do princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, I).
 8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
 das partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para
 dirimir o litígio, inexistindo omissão a ser sanada.
 9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no caso, por
 se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter
 manifestamente protelatório, ficando a parte advertida quanto à
 eventual reiteração com intuito de rediscussão do julgado.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios
 do art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão. Princípio da
 dialeticidade. Agravo em recurso especial. Multa do art. 1.026, §
 2º, CPC. Embargos rejeitados.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso
 especial, mantida a decisão monocrática que não conheceu do reclamo
 por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.
 2. Alegação de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, sob o
 argumento de que o acórdão teria deixado de analisar argumentos de
 mérito do recurso especial aptos a demonstrar a natureza
 estritamente de direito da controvérsia, com o objetivo de afastar a
 incidência da Súmula 7/STJ na decisão de inadmissibilidade de
 origem.
 3. Decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso
 especial por ausência de impugnação específica, e acórdão que, à luz
 do princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III, e RISTJ, art.
 253, I), manteve a aplicação da Súmula 182/STJ diante da impugnação
 genérica ao óbice da Súmula 7/STJ.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, à luz
 do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à análise da regularidade
 formal do agravo em recurso especial e da aplicação das Súmulas 7 e
 182/STJ.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante deve
 impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão
 de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive a incidência da
 Súmula 7/STJ, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ; e (ii) saber
 se é devida a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em embargos
 de declaração sem caráter manifestamente protelatório.
 III. Razões de decidir
 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
 julgado; exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição
 ou erro material (CPC, art. 1.022). O acórdão embargado apresentou
 fundamentação suficiente sobre a única questão devolvida, relativa à
 regularidade formal do agravo em recurso especial e do agravo
 interno subsequente.
 7. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ foi genérica, sem
 demonstração analítica, em relação a cada tese do recurso especial,
 de que sua apreciação não exigiria reexame do acervo
 fático-probatório. A ausência de impugnação específica a fundamento
 autônomo de inadmissibilidade atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, à
 luz do princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, I).
 8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
 das partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para
 dirimir o litígio, inexistindo omissão a ser sanada.
 9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no caso, por
 se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter
 manifestamente protelatório, ficando a parte advertida quanto à
 eventual reiteração com intuito de rediscussão do julgado.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** beb9e927a0d977372dcf21a39962dc7820744f20e94d6464805f4b024194e916
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** beb9e927a0d977372dcf21a39962dc7820744f20e94d6464805f4b024194e916
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3047588 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** beb9e927a0d977372dcf21a39962dc7820744f20e94d6464805f4b024194e916
- **SHA-256 do comentário:** 5d3da4a24ee85b2a045a276420a0b26996781c3e175fe8e80f81d3c9bcf82acf
